RESOLUÇÃO CONFE Nº 108, DE 25 DE JULHO DE 1979
Altera dispositivo da Resolução CONFE nº 88, de 29 de março de 1978,
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968,
R E S O L V E :
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução CONFE Nº 88, de 29 de março de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os candidatos à eleição para Conselheiros do Conselho Federal de Estatística e Regionais de Estatística deverão comprovar o tempo mínimo de 1 (hum) ano de registro homologado pelo CONFE e satisfazer às condições estabelecidas pelo art. 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1968, e demais instrumentos legais, mediante juntada dos documentos hábeis, acompanhados do curriculum vitae”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de julho de 1979
Jesus Duarte
PRESIDENTE
Aprovada na Sessão Ordinária nº 731, de 25 de julho de 1979