RESOLUÇÃO CONFE Nº 265 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o cancelamento, a baixa e o restabelecimento do registro cadastral de organizações de estatística.
O Conselho Federal de Estatística, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que à entidade federal cabe adotar o procedimento necessário e indispensável ao tratamento uniforme quanto à concessão de cancelamento, baixa e restabelecimento de registro cadastral;
R E S O L V E :
CAPÍTULO I – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 1º – O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de:
I – cancelamento do registro profissional do Estatístico;
II – cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento instruído com o distrato social e a restituição do alvará
III – cancelamento de registro de Estatístico integrante de sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Estatísticos; ou
IV – cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de sociedade composta exclusivamente por Estatísticos.
Art. 2º – Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso II, do art. 1º, a organização de Estatístico deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CONRE.
CAPÍTULO II – DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 3º – A baixa do registro cadastral:
I – poderá ser concedida à organização de estatística que interromper as atividades de estatística;
II – deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade cujos sócios estatísticos tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados e não se proceder a devida alteração contratual;
III – ocorrerá por débito de mais de três anuidades ou multa.
§ 1º – O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser requerido ao CONRE, acompanhado de declaração de interrupção das atividades e do alvará, que ficará retido para inutilização.
§ 2º – A baixa prevista nos incisos II e III deste artigo será efetuada ex officio , devendo os seus sócios serem intimados da decisão.
Art. 4º – Para a concessão da baixa do registro cadastral de que trata o inciso I, do art. 3º desta Resolução, a organização de estatístico deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CONRE.
CAPÍTULO III – DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL.
Art. 5º – O registro cadastral será restabelelcido mediante requerimento dirigido ao CONRE instruído com:
I – comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II – comprovante do pagamento da anuidade; e
III – cópia do contrato social e alterações devidamente registradas no órgão competente.
Art. 6º – Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização de Estatístico, o titular ou os sócios deverão estar em dia com suas obrigações perante o CONRE.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CONRE, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato. Parágrafo único: A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação ao CONRE, por escrito.
Art. 8º – Para se proceder a averbação é necessária a apresentação de requerimento, dirigido ao CONRE instruído com:
I – comprovante do pagamento da taxa de registro cadastral;
II – alvará que ficará retido para inutilização; e
III – documentação que originou a averbação.
Parágrafo único: Somente se procederá a averbação se a organização de Estatístico, o titular ou os sócios estiverem em dia com suas obrigações perante o CONRE.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2004.