RESOLUÇÃO CONFE Nº 030, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1974
Aprova O Regimento Interno dos Conselho Regionais de Estatística (CONRE).
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968
R E S O L V E :
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos de Estatística (CONRE), anexo a esta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, 06 de novembro de 1974
Anchizes do Egito Lopes Gonçalves
PRESIDENTE
Aprovada na Sessão Ordinária nº 508, de 06 de novembro de 1974
Publicada no Diário Oficial (Seção I – Parte II), de 06.01.75
REGIMENTO INTERNO
DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (CONRE)
CAPÍTULO I
Da Natureza , Jurisdição , Sede e Foro
Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE), criados pelo artigo 9º da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, são órgãos subordinados ao Conselho Federal de Estatística 9CONFE), constituindo, em conjunto com este, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 2º – A jurisdição e a sede dos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) são as estabelecidas pela Resolução nº 2, de 02 de agosto de 1968, do Conselho Federal de Estatística (CONFE).
CAPÍTULO II
Das Finalidades e Constituição
Art. 3º – O CONRE é o órgão executivo da Autarquia na área de sua jurisdição, responsável, perante o Conselho Federal de Estatística (CONFE), pela aplicação e execução da Lei e do Regulamento que dispõe sobre o exercício da profissão de Estatístico, bem como pelo cumprimento das Resoluções e demais atos emanados do CONFE.
Art. 4º – São finalidades do CONRE:
I – orientar, supervisionar e fiscalizar o exercício da profissão de Estatístico, na área de sua jurisdição;
II – contribuir para o aprimoramento da Estatística, no âmbito de sua jurisdição;
III) – funcionar como órgão consultor das entidades governamentais sediadas em sua jurisdição, no que se refere ao exercício e aos interesses profissionais do Estatístico.
Parágrafo único – O CONRE, para cumprimento de suas finalidades, exerce, além de outras, as seguintes ações:
- a) Deliberativa;
- b) Administrativa;
- c) Executiva;
- d) Contenciosa de 1ª instância;
- e) Disciplinadora;
- Supervisora das atividades de suas Delegacias e Agências,
Art. 5º – O CONRE é constituído de 6 (seis) membros, Conselheiros Efetivos e igual número de Conselheiros Suplentes, eleitos na forma regulamentar, tendo um Presidente e um Vice-Presidente igualmente eleitos, dentre seus membros Efetivos.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Competência
Art. 6º – CONRE compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos Deliberativo – o Plenário;
II – Órgão Executivo – a Presidência;
III – Órgãos Técnicos – as Comissões Permanentes;
IV – Órgãos Auxiliares e de Apôio – os Setores Administrativos;
V – Órgãos de representação – as Delegacias e Agências.
Parágrafo único – Os órgãos a que se refere este artigo funcionarão coordenados, com atribuições e hierarquia definidas neste Regimento.
Art. 7º – Ao CONRE compete:
I – receber e examinar os documentos apresentados para obtenção do Registro Profissional de que tratam o Capítulo II do Título III do Regulamento e o artigo 2º da Resolução nº 18, de 10 de fevereiro de 1972, do CONFE;
II – indeferir a inscrição dos interessados cuja documentação não satisfaça às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;
III – registrar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º do Regulamento, restituindo-os aos interessados;
IV – registrar as comunicações e os contratos de que trata o artigo 62 do Regulamento e dar as respectivas baixas;
V – fiscalizar o exercício da profissão, na respectiva Região, segundo as normas estabelecidas pelo CONFE;
VI – verificar o exato cumprimento das disposições do Regulamento e dos atos emanados do CONFE;
VII – organizar e manter atualizado o cadastro profissional de Estatísticos no âmbito de sua jurisdição e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados no órgão;
VIII – zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como Tribunal Regional de Ética Profissional, segundo as normas expedidas por aquele Conselho;
IX – impor as sanções previstas no Regulamento, no Manual de Fiscalização e no Código de Ética Profissional;
X – exercer os atos de jurisdição que lhe forem atribuídos;
XI – examinar e decidir sobre reclamações escritas e petições acerca dos serviços de inscrição, das infrações do regulamento e penalidades impostas, cabendo de sua decisão recurso ao CONFE;
XII – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista no Regulamento e nos atos emanados do CONFE;
XIII – colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades de classe, no encaminhamento e solução dos problemas da Estatística e dos interesses da profissão;
XIV- providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes-eleitorais, na forma estabelecida, bem como, conforma o caso, visar os documentos comprobatórios e apreciar, registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;
XV – executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País e apresentar sugestões ao CONFE;
XVI – admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de Estatísticos ou suas delegações, no estudo das matérias de sua competência;
XVII – elaborar anualmente e executar os seus programas de ação com base nos programas de atividades do CONFE e de acôrdo com o disposto no Regulamento;
XVIII realizar operações referentes às mutações patrimoniais autorizadas pelo CONFE;
XIX – expedir instruções que visem à fiel execução das normas regulamentares;
XX – funcionar como órgão consultivo das entidades governamentais, no âmbito de sua jurisdição, no que concerne ao exercício e aos interesses profissionais, na solução dos problemas da Estatística, e propor ao CONFE medidas convenientes para melhorar a legislação do exercício da profissão de Estatístico;
XXI – examinar e aprovar as candidaturas dos concorrentes às eleições para o CONRE, segundo o estabelecido no artigo 17, do Regulamento, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 36, também do Regulamento, observado o item VI do artigo 1º da Resolução nº 12, do CONFE;
XXII – propor ao CONFE a criação de Delegacias e Agências e estabelecer normas para a sua instalação;
XXIII – conhecer e julgar as responsabilidades das partes comprometidas em qualquer empreendimento no campo profissional do Estatístico, tendo em vista as disposições legais vigentes;
XXIV- apreciar e julgar as Prestações de Contas da Presidência, em
Do pronunciamento da Comissão de Tomada de Contas e Orçamento (CTCO), e encaminhar a documentação ao CONFE;
XXV – estimular a criação de estabelecimentos de ensino que ministrem Estatística, em qualquer nível;
XXVI – aplicar penalidades, após processo regular no qual será assegurada ampla defesa ao indiciado, ressalvada a ação da Justiça Pública;
XXVII – propor o estabelecimento de normas suplementar reguladoras dos processos de infração, de cobrança de emolumentos, de fixação de prazos e de interposição de recursos;
XXVIII – promover, no âmbito de sua jurisdição, em colaboração com os órgãos da administração pública e provada, estudos e projetos necessários à classificação e à reestruturação dos respectivos Quadros de Pessoal, atendidas as peculiaridades desses órgãos e o interesse da Lei, no sentido do melhor aproveitamento profissional dos Estatísticos;
XXIX – exigir dos candidatos a registro, além dos previstos no artigo 43 do Regulamento, outros documentos esclarecedores, necessários à complementação da inscrição, na forma do artigo 61, também do Regulamento;
XXX – adotar, no âmbito de sua competência hierárquica, pelos órgãos específicos, outras medida ainda não previstas neste Regimento;
XXXI – estabelecer medidas disciplinares, tendo em vista os superiores interesses da Instituição e os princípios de igualdade de tratamento e uniformidade de critério;
XXXII – reunir-se com o CONFE, sempre que necessário, para melhor coordenação e adoção de providências que assegurem a aplicação e o aperfeiçoamento da legislação em vigor;
XXXIII – instituir, em caráter transitório, comissões, compostas inclusive de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas exigidas pelo exercício de sua competência ou para atingir fins que não comportem a criação de serviço permanente;
XXXIV – reconhecer as entidades sindicais e as associações profissionais registradas no Ministério do Trabalho que tenham direito ao exercício do voto nas eleições, inclusive suas delegações nas Unidades da Federação;
XXXV – expedir e fazer publicar os atos relativos às eleições de seus membros, na forma do Regulamento e das disposições do CONFE;
XXXVI – elaborar sua Proposta Orçamentária e fazer publicar a Resolução que a aprovar, na forma prevista no Plano de Contas Único dos Conselhos de Estatística;
XXXVII – conhecer das dúvidas suscitadas, dirimindo-as e decidir sobre elas, em primeira instância;
XXXVIII – cumprir e fazer cumprir as normas de fiscalização e a disciplina do exercício da profissão de Estatístico estabelecidas pelo CONFE;
XXXIX – propor ao CONFE a fixação do Quadro de Pessoal e alteração de sua lotação numérica e requisitar servidores públicos da administração direta ou indireta, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens;
XL – celebrar, ouvido o CONFE, acordos ou convênios de assistência técnica ou financeira com sindicatos, associações de classe e autarquias, no sentido de obter-lhes a cooperação na divulgação da técnica, na racionalização e intensificação das pesquisas estatísticas no País;
XLI – elaborar e fazer publicar Resoluções orientadoras dos serviços administrativos.
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 8º – O Plenário do CONRE é constituído pelos Conselheiros Efetivos e pelos Conselheiros Suplentes, quando em exercício de seus mandatos.
Parágrafo único – A direção do Plenário cabe ao Presidente e, em sua ausência ou impedimento, sucessivamente, ao Vice-Presidente ou ao Conselheiro Efetivo de mandato mais antigo ou ao mais idoso, nessa ordem.
Art. 9º – Ao Plenário, órgão deliberativo do CONRE, compete:
I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse, em sessão especialmente convocada para esse fim;
II – decidir sobre matéria processual, orçamentária , disciplinar ou de Ética Profissional, ouvidos os órgãos técnicos competentes;
III – apreciar impedimentos de relatores, quando manifestados em sessão;
IV – aprovar atas;
V – deliberar sobre os assuntos constantes da pauta da ordem do dia e sobre quaisquer outros considerados urgentes ou cuja apreciação se torne necessária;
VI – propor à Comissão de Mérito do CONFE a concessão de distinções ou honrarias.
Art. 10 – O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais.
Art. 11 – Respeitadas a hierarquia e a legislação, as decisões do Plenário são soberanas.
CAPÍTULO V
Da Presidência
Art. 12 – A Presidência, órgão executivo do CONRE, é representada pelo Presidente e, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente.
Art. 13 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por maioria absoluta de votos, para mandato de 1 (um) ano, facultada a reeleição por mais 2 (dois) períodos sucessivos.
Parágrafo único – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente far-se-á, em votação secreta, na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselheiros.
Art. 14 – Ao Presidente compete:
I – administrar o CONRE em toda a sua plenitude e representá-lo legalmente;
II – designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos e administrativos, bem como os seus substitutos;
III – dar posse, em sessão plenária, aos novos Conselheiros eleitos para o mandato imediato;
IV – convocar e presidir as sessões do Conselho, designando quem deverá secretariá-las;
V – despachar os processos e a matéria do expediente;
VI – distribuir aos Conselheiros, para relato, os processos que devam ser submetidos à deliberação do Plenário;
VII – propor ao Plenário a criação, a alteração de cargos e funções, de gratificação, de outras vantagens e a fixação de salários à base da legislação brabalhista, submetendo-as à aprovação do CONFE;
VIII – expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções ou empregos;
IX – conceder licença, férias e atender a outros direitos dos servidores;
X – decidir sobre reclamações dos servidores relacionadas com assuntos de natureza administrativa;
XI – impor penas disciplinares aos servidores;
XII – movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pelo Setor Financeiro;
XIII – elaborar e apresentar ao Plenário a Proposta Orçamentária e o Plano de Atividades do CONRE para o novo exercício;
XIV – designar os membros das Comissões Permanentes aprovados pelo Plenário;
XV – acautelar os interesses do CONRE e do CONFE tomando, no âmbito de sua jurisdição e competência, todas as providências para defendê-los, inclusive na esfera judicial, comunicando ao CONFE toda ação judicial proposta, como autor ou réu.
Parágrafo único – Tratando-se de mandato de segurança enviar ao CONFE, pela via mais rápida possível;
- o processo administrativo, quando for o caso;
- b) cópia do despacho ou sentença que acolheu ou denegou a liminar
ou acolheu ou denegou o mandado;
- c) sumário de todas as medidas acautelatórias tomadas, para
possibilitar ao CONFE ingressar em juízo, na forma da legislação vigente;
- d) cópia da contestação ou informação prestada ao juízo competente
pelo CONRE, quando presumidamente autoridade coatora;
XVI – dar conhecimento das medidas aprovada pelo Plenário, aplicando-as e fazendo-as aplicar;
XVII – tomar conhecimento das candidaturas às eleições e fazer publicar as que forem aprovadas pelo Plenário;
XVIII- assinar, expedir e fazer publicar, se for o caso, as deliberações do Plenário;
XIX – abrir, encerrar ou suspender as sessões plenárias, orientar os trabalhos e zelar por sua boa ordem;
XX – conceder ou negar a palavra aos Conselheiros Efetivos e Suplentes;
XXI – advertir o orador, quando se desviar do assunto ou faltar à consideração devida ao CONFE, aos CONRE, a qualquer dos Conselheiros ou aos representantes do poder público, cassando-lhe a palavra, se não for obedecido;
XXII – corresponder-se, em nome do CONRE, com autoridades federais, estaduais, ou municipais e com terceiros;
XXIII – zelar pelo bom funcionamento do CONRE e pelo cumprimento das normas legais, expedindo os atos de sua competência;
XXIV – decidir sobre quaisquer incidentes processuais, exceto os de competência do Plenário;
XXV – providenciar o atendimento das diligências formuladas pelo Relator e aprovadas pelo Plenário do CONFE ou do CONRE;
XXVI – assinar com os demais Conselheiros as atas das sessões e vetar a divulgação de expressões e conceitos inconvenientes;
XXVII – propor ao Plenário abertura de créditos e transferências de recursos orçamentários;
XXVIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias e extraorçámentárias, estas ad –referendum do Plenário;
XXIX – rubricar os livros necessários aos serviços do CONRE;
XXX – representar o CONRE em todos os atos de sua competência e delegar poderes a Conselheiros;
XXXI – proferir voto simples e, em caso de empate na votação do Plenário, o de qualidade;
XXXII- assinar o registro de abertura e de encerramento no livro de presença às sessões plenárias;
XXXIII – encaminhar às Comissões e ao Plenário matéria que requeira o exame desses órgãos;
XXXIV – elaborar normas orientadoras dos serviços administrativos do CONRE;
XXXV – constituir comissões, integradas inclusive de não Conselheiros, para execução de tarefas que não justifiquem a criação de serviços ou comissões permanentes, cabendo-lhe designar os respectivos Presidentes;
XXXVI – fazer publicar edital de convocação de eleições, observado o prazo de 30 dias antes do término do mandato;
XXXVII – instalar a Assembléia de Representantes-Eleitorais;
XXXVIII – assinar acordos, contratos e convênios autorizados pelo
Plenário, com sindicatos, associações de classes e autarquias;
XXXIX – requisitar servidores públicos da administração direta ou
Indireta;
XL – preparar e encaminhar ao Plenário projeto do Programa Anual de Atividades do CONRE;
XLI – assinar os Certificados de Registro Provisório e as Carteira de Identidade Profissional concedidos pelo CONFE e as Cartas de Autorização de Funcionamento de Pessoa Jurídica emitidas pelo CONRE;
XLII – orientar e supervisionar o funcionamento dos Setores Administrativos;
XLIII – apresentar, ao Plenário, a Prestação de Contas do exercício financeiro e encaminhá-la à CTCO, para exame e parecer;
XLIV – fornecer à CTCO os elementos necessários ao desempenho de suas funções;
XLV – resolver os casos de urgências, ad-referendum do Plenário;
XLVI – contratar, ouvido o Plenário, profissionais especializados para prestação de serviços técnicos em caráter permanente ou de consultoria;
XLVII – fixar o horário de expediente dos servidores e de atendimento ao público;
XLVIII – sustar, em caso extraordinário, decisão do Plenário, na forma do disposto no art. 63 e seus parágrafos, deste Regimento;
XLIX – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 15 – A responsabilidade administrativa e financeira do CONRE cabe
Ao Presidente.
Art. 16 – No caso de vacância dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente proceder-se-á da seguinte maneira:
I – se de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que convocará nova eleição para complementação do mandato, quando o prazo para o término da gestão for superior a 6 (seis) meses, contados da posse;
II – se dos dois cargos, assumirá o de Presidente o Conselheiro Efetivo de mandato mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, que convocará nova eleição para complementação do mandato, respeitado o limite de prazo referido no inciso anterior.
Parágrafo único – A eleição, em qualquer dos casos, será realizada na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
Das Comissões Permanentes
Art. 17 – As comissões Permanentes, órgãos técnicos do CONRE e de assessoramento do Plenário, são as seguintes:
I – Normas e Jurisprudência;
II – Tomada de Contas e Orçamento;
III – Ética;
IV – Ensino e Aperfeiçoamento Profissional;
Art. 18 – As Comissões de que trata o artigo anterior, à exceção da de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional, serão constituídas, no mínimo, de 3 (três) membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, designados pela Presidência, sob aprovação do Plenário, dos quais dois terços devem ser de Conselheiros Efetivos.
Parágrafo 1º – A Comissão de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional será constituída de 6 (seis) membros, designados pela Presidência, sob aprovação do Plenário, dos quais, 3 (três) devem ser Conselheiros e, os outros 3 (três), escolhidos entre Estatísticos de notório saber no ramo das Ciências Estatísticas ou diretores de estabelecimento de ensino superior de Estatística reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo 2º – Cada Comissão terá um Presidente eleito por seus membros para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito para novos períodos sucessivos.
Parágrafo 3º – A Comissão de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional elegerá seu Presidente dentre um dos três Conselheiros designados pelo Presidente do CONRE.
Parágrafo 4º – As Comissões reunir-se-ão quando convocadas por seus respectivos Presidentes.
Art. 19 – À Comissão de Normas e Jurisprudência compete:
I – examinar e emitir parecer sobre matéria passível de interpretação jurídica ou processual, em face de normas legais vigentes aplicáveis à espécie;
II – elaborar, conforme o caso, anteprojetos de Resoluções ou de quaisquer outros atos normativos específicos solicitados pelo CONRE para encaminhamento, a título de sugestão, ao CONFE:
Art. 20 – À Comissão de Tomada de Contas e Orçamento compete;
I – examinar a Proposta Orçamentária do CONRE, suas alterações e suplementações e emitir parecer;
II – acompanhar, periodicamente, a execução orçamentária do CONRE;
III – examinar as Prestações de Contas e Balanços anuais do CONRE e emitir parecer;
IV – examinar e emitir parecer em processo de aquisição, alienação de imóvel e outras mutações patrimoniais;
V – examinar os demonstrativos e comprovantes dos tributos arrecadados pelo CONRE, comparando-os com as importâncias correspondentes aos percentuais que cabem ao CONFE e ao FUMCE e adotar as medidas indispensáveis à coibição de eventual anormalidade;
VI – requisitar os elementos de que necessitar para a completa e perfeita execução de suas atribuições.
Art. 21 – Ficam impedidos de integrar a Comissão de Tomada de Contas e Orçamento o Presidente, o Vice-Presidente e o responsável pelo Setor Financeiro do CONRE cujas contas ainda não tenham sido aprovadas pelo Plenário ou aprovadas parcialmente.
Art. 22 – À Comissão de Ética compete:
I – propor as alterações julgadas convenientes, no Código de Ética, e opinar sobre as que forem apresentadas, a fim de serem submetidas ao CONFE;
II – emitir parecer nos processos instaurados pelo CONRE, referente a infrações capituladas no Código de Ética, na Lei nº 4.739/65, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497/68, no Regimento Interno, no Manual de Fiscalização e demais atos legalmente expedidos.
Art. 23 – À Comissão de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional compete:
I – sugerir ao CONRE a elaboração de acordos e convênios de cooperação, no sentido de divulgar e intensificar as pesquisas e estudos no campo das Ciências Estatísticas;
II – acompanhar e avaliar as atividades de ensino, aperfeiçoamento e divulgação das técnicas Estatísticas;
III – por determinação do CONRE, programar e promover, isoladamente ou em conjunto com unidades de ensino e pesquisa, exposições, seminários, cursos, congressos, conferências e palestras de interesse dos profissionais do campo da Estatística;
IV – por determinação do CONRE, promover estudos técnicos e pesquisas periódicas, com o fim de avaliar e determinar as necessidades do mercado de trabalho, para orientação das escolas de Estatística no planejamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do ensino;
V – elaborar a programação anual das atividades da Comissão, submetendo-a à aprovação do CONRE.
CAPÍTULO VII
Dos Setores Administrativos
Art. 24 – Aos Setores Administrativos incumbe auxiliar em toda a plenitude o Presidente do CONRE no desempenho de suas atribuições
Art. 25 – Os Setores Administrativos compreendem:
I – Secretaria:
II – Setor Financeiro:
III – Setor Profissional.
Art. 26 – À Secretaria compete:
a)– protocolar, preparar e controlar a correspondência do CONRE;
b)– preparar o expediente da Ordem do Dia das sessões plenárias;
- c) – tomar as medidas necessárias à aquisição e ao controle de material;
- d) – observar as normas relativas à legislação de pessoal aplicáveis aos servidores do CONRE;
- e) – preparar e transcrever as atas das sessões plenárias;
- f) – elaborar os demais expedientes indispensáveis ao pleno exercício das funções administrativas do CONRE;
- g) – providenciar o encaminhamento dos expedientes e outras
matérias do CONRE;
- h) – manter fichário nominal e por assunto, para rápida localização de documentos arquivados;
- i) – divulgar as atas e demais atos do CONRE;
Art. 27 – Ao Setor Financeiro compete:
- a) – elaborar os planos financeiros e orçamentários;
- b) – movimentar os resultados financeiros e manter sob sua guarda os valores do CONRE;
- c) – sugerir ao Presidente a fixação de dotações orçamentárias, abertura de créditos e criação de fundos;
- d) – fazer a tomada de contas dos responsáveis por adiantamento de suprimentos;
- e) – realizar pagamentos;
- f) – depositar em Banco, diariamente ou no dia útil seguinte, os valores arrecadados e controlar a movimentação das contas bancárias do CONRE;
- g) – registrar em boletins ou mapas diários as operações realizadas e emitir documentos financeiros próprios ao desempenho do setor;
- h) – catalogar diariamente a documentação da Receita e da Despesa, para efeito de prestação de contas;
- i) – elaborar Balancetes trimestrais, a serem submetidos ao CONFE;
- j) – organizar os quadros e Balanços do CONRE;
- l) – realizar licitações para aquisição de material;
- m) – processar as folhas de pagamento de pessoal e de jetons;
- n) – preparar o relatório anual do setor.
Art. 28 – Ao Setor Profissional compete:
- a) – preparar as carteiras de identidade profissional, as fichas de identificação dos processos originários do registro profissional e outros documentos com este relacionados;
- b) – manter atualizado o fichário profissional;
- c) – realizar os trabalhos de arquivo do setor;
- d) – lavrar certidões de documentos sobre a atividade profissional;
- e) – processar pedidos de registro ou de outros assuntos, ordenar e anotar em livros próprios a entrada, a tramitação e a saída de processos;
- f) – informar o andamento de processos;
- g) – preparar notificações;
- h) – arquivar e desarquivar processos.
Art. 29 – Os setores Administrativos do CONRE terão servidores necessários à execução de suas atividades, em número que as disponibilidades financeiras permitirem.
Parágrafo 1º – Na direção ou na execução de seus serviços, o CONRE poderá contar com servidores requisitados de outros órgãos, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, e com pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 2º – Os trabalhos especiais ou técnicos poderão ser efetuados mediante contratação de profissionais especializados.
CAPÍTULO VIII
Das Delegacias e Agências
Art. 31 – As Delegacias são órgãos de representação do CONRE instalados em cada Estado integrante de sua jurisdição, exceto na sede.
Art. 32 – A Direção da Delegacia será exercida por um delegado e um Delegado substituto, Estatístico registrados, designados pelo Presidente do CONRE, ouvido o Plenário.
Parágrafo único – A designação para os cargos de Delegado e Delegado substituto será feita por período não superior ao mandato do Presidente designante, permitida a recondução.
Art. 33 – São atribuições das Delegacias:
I – receber e encaminhar ao CONRE os documentos apresentados para obtenção do registro profissional de que trata o Capítulo II do Título III do Regulamento;
II – registrar, em livro próprio, os documentos de que tratam o artigo 4º e seu parágrafo único, do Regulamento, restituindo-os aos interessados;
III – fiscalizar o exercício da profissão no âmbito de sua jurisdição,
segundo as normas estabelecidas pelo CONFE;
IV – verificar o exato cumprimento das disposições do Regulamento e dos atos emanados do CONFE;
V – organizar e manter atualizada a relação dos profissionais de Estatística compreendidos no âmbito de sua jurisdição;
VI – zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE;
VII – exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;
VIII – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais rendimentos, na forma prevista no Regulamento e nas Resoluções do CONFE, transferindo a arrecadação, mensalmente, ao CONRE;
IX – colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades de classe, no encaminhamento e solução dos problemas da Estatística e dos interesses da profissão;
X – admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos, associações profissionais de Estatísticos ou suas delegações, no estudo das matérias de sua competência;
XI – elaborar anualmente e executar os seus programas de ação, com base nos programas de atividades do CONRE;
XII – conhecer e informar ao CONRE sobre as responsabilidades das partes comprometidas em qualquer empreendimento, no campo profissional da Estatística, tendo em vista as disposições legais vigentes;
XIII – estimular a criação, no Estado, de estabelecimentos de ensino que ministrem Estatística, em qualquer nível.
Art. 34 – As Agências são órgãos de representação do CONRE que poderão ser instalados em municípios ou grupo de municípios onde a medida se recomende.
Art. 35 – A sede e a jurisdição das Agências serão determinadas no ato de sua criação.
Art. 36 – A direção da Agência será exercida por um Estatístico registrado, designado pelo Presidente do CONRE, por indicação do Delegado.
Art. 37 – As Agências, quando localizadas na Unidade da Federação sede do
CONRE, são subordinadas à Presidência e, nos demais casos, às respectivas Delegacias.
Art. 38 – As Agências terão, na área de sua jurisdição e no que couber, atribuições semelhantes às das Delegacias.
CAPÍTULO IX
Dos Conselheiros
Art. 39 – Os Conselheiros do CONRE, membros Efetivos e Suplentes, serão eleitos, na forma do disposto no artigo 17 do Regulamento, pela Assembléia de Representantes-Eleitorais (art. 64 deste Regimento), para mandato de 3 (três) anos e/ou par preenchimento de vagas por afastamento definitivo de Conselheiros Efetivos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º – Os Conselheiros eleitos, Efetivos e Suplentes, tomarão posse perante o presidente do CONRE, em sessão especial do Plenário, e entrarão no exercício de suas funções na primeira sessão ordinária após a posse.
Parágrafo 2º – Fica assegurada a eleição de 3 (três) membros Efetivos e igual número de Suplentes, sempre que possível, dentre os candidatos registados como bacharéis em Estatística ou como professores.
Parágrafo 3º – Haverá anualmente renovação de 1/3 (um terço) dos mandatos dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Parágrafo 4º – Os Conselheiros Suplentes são classificados do primeiro ao sexto lugar, de acôrdo com os resultados obtidos na apuração final das eleições, havendo anualmente um decesso de 2 (dois) lugares nessa ordem de classificação, para novo preenchimento de 2 (dois) primeiros lugares pelos Suplentes mais votados, quando das eleições de renovação do terço dos mandatos.
Art. 40 – Aos Conselheiros cabe:
I – participar das Sessões Plenárias;
II – relatar processos;
III – exercer o direito de voto;
IV – integrar Comissões;
V – representar o CONRE ou o seu Presidente;
VI – cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, os Regimentos, as Resoluções, as Deliberações, as Instruções e demais normas estabelecidas pelo CONFE e pelo CONRE.
Art. 41 – Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos, em caráter eventual ou temporário, e, no exercício de qualquer dessas substituições, terão todos os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.
Parágrafo 1º – Para o fim de preferência nas substituições de que trata o presente artigo serão observadas as classificações dos Conselheiros Suplentes, na forma do disposto no parágrafo 4º e do art. 39 deste Regimento.
Parágrafo 2º – O Conselheiro Suplente pede e deve comparecer às sessões, participando dos debates com direito a voz mas não a voto, salvo quando no exercício eventual ou permanente de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art. 42 – Os Conselheiros Efetivos, ou os Suplentes em exercício, que estiverem impedidos de comparecer a uma ou mais sessões, deverão comunicar esse fato à Presidência , com antecedência mínima de 24 horas, de forma a permitir a convocação de substituto.
Art. 43 – Os Conselheiros Efetivos, ou os Suplentes em exercício, poderão licenciar-se até 90 dias, mediante requerimento à Presidência, que o submeterá ao Plenário.
Parágrafo único – O cômputo dos períodos autorizados de licença a Conselheiros não poderá ultrapassar, no período de 1 (um) ano, a 3 (três) vezes o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 44 – O Conselheiro Efetivo ou o Suplente em exercício que faltar, sem justificativa aceita pelo Plenário ou sem prévia licença, a mais de 20% (vinte por cento) das sessões plenárias, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, devendo ser convocado o Conselheiro Suplente imediato, de acôrdo com a ordem de classificação decorrente das eleições mais recentes realizadas no CONRE.
Art. 45 – É vedado acumular o mandato de Conselheiro do CONRE com o de Conselheiro do CONFE ou de qualquer outro CONRE.
Art. 46 – Os Conselheiros gozarão, nos órgãos da administração pública ou privada, de todas as regalias necessárias ao pleno exercício dos mandatos.
Art. 47 – Aos Conselheiros é assegurado o direito de responder livremente às críticas e emitir pareceres e opiniões em Plenário, respondendo, cada um, na forma da Constituição, das Leis e deste Regimento, pelos abusos que cometer.
CAPÍTULO X
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 48 – A correspondência, os processos e quaisquer documentos
recebidos pelo CONRE serão registados no livro de protocolo da Secretaria e encaminhados ao Presidente, devidamente instruídos, para despacho inicial e ciência do Plenário.
Art. 49 – Os processos ou expedientes que requeiram decisão do Plenário serão distribuídos pela Presidência à Comissão competente, se for o caso, ou a Conselheiros, para emitir parecer.
Parágrafo 1º – Os processos serão distribuídos aos Conselheiros equitativamente e mediante sorteio.
Parágrafo 2º – Quando o conselheiro se considerar impedido, fará declaração fundamentada dos motivos do impedimento, sorteando o Presidente novo Relator se julgar procedentes os motivos alegados.
Parágrafo 3º – Aceitas as razões, o Conselheiro impedido não poderá tomar parte na discussão e na votação da matéria.
Art. 50 – O Relator ou a Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, relatório e voto fundamentados, salvo nos casos de urgência, quando o prazo será fixado, pelo Presidente.
Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente, no máximo por igual período e, excepcionalmente, se a matéria assim o exigir, por mais outro período igual.
Art. 51 – Os processos, uma vez decididos pelo Plenário e anotados no competente setor do CONRE, terão o devido encaminhamento pelo Presidente.
Art. 52 – O CONRE poderá realizar mensalmente até 8 (oito) sessões ordinárias e tantas sessões extraordinárias e especiais quantas necessárias.
Art. 53 – As sessões constarão de:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente recebido e expedido;
III – ordem do dia;
IV – uso livre da palavra.
Parágrafo 1º – Tratando-se de sessão extraordinária ou de sessão especial, será livre a observância dos itens acima.
Parágrafo 2º – A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente, quando houver matéria urgente ou a requerimento justificado, de Conselheiro.
Art. 54 – As sessões serão realizadas com o quorum mínimo de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 55 – Os Conselheiros Efetivos ou Suplentes poderão solicitar retificação de ata, por escrito ou verbalmente, quando de sua discussão.
Parágrafo 1º – As retificações constarão do final da própria ata.
Parágrafo 2º – A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Secretário da sessão e pelos Conselheiros presentes à respectiva sessão.
Art. 56 – Durante a leitura do expediente, qualquer Conselheiro poderá fazer uso da palavra, pelo tempo máximo de 3 (três) minutos, para se manifestar sobre assunto que lhe diga respeito ou seja de interesse geral.
Art. 57 – A Ordem do Dia será destinada à deliberação do Plenário, sobre matéria em pauta, e constará de:
I – distribuição de processos;
II – relato de processos;
III – outros assuntos.
Art. 58 – Qualquer Conselheiro, desde que fundamente seu requerimento, poderá solicitar urgência ou preferência para certa matéria, ouvido o Relator ou a Comissão a que esteja distribuída se for o caso.
Art. 59 – Na Ordem do Dia, será observado:
I – distribuição de processos para exame e parecer;
II – no relato de processos, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao Conselheiro que a solicitar;
III – cada Conselheiro poderá falar 2 (duas) vezes, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, cada vez, sobre a matéria em debate;
IV – o relator terá direito a usar da palavra por uma terceira vez, para sustentar seu voto, antes de encerrada a discussão;
V – quando o assunto, por sua amplitude, importância ou implicação,
Exigir longo tempo para relato e conclusão do parecer, o Presidente, com aprovação do Plenário, poderá permitir a utilização de parte da sessão imediata ou, se ainda necessário, das sessões seguintes, para ultimação da matéria, sua discussão e votação;
VI – o Conselheiro que estiver usando da palavra poderá conceder apartes;
VII – qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processo em discussão no Plenário, devolvendo-o durante a sessão ou na seguinte, acompanhado de seu parecerem separado;
VIII – o Parecer do Relator terá preferência, na ordem de votação, ao parecer em separado.
IX – o parecer da decisão do Plenário será assinado pelo Presidente.
Art. 60 – Encerrado a discussão da matéria em pauta, proceder-se-á à votação, cujo resultado será proclamado pelo Presidente e contará da ata.
Parágrafo 1º – As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos e constarão do processo e da ata.
Parágrafo 2º – Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo 3º – Os Conselheiros poderão apresentar declaração de voto vencido, devendo ser feita referência, no processo e na ata, aos Conselheiros e seus votos.
Parágrafo 4º – Quando o voto do Relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir na redação da decisão do Plenário.
Art. 61 – Serão aprovadas por maioria absoluta de votos as decisões do Plenário que tratem das seguintes matérias:
I – medidas punitivas de qualquer natureza;
II – alteração no orçamento;
III – aprovação de Resoluções e Deliberações;
IV – eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 62 – Somente em face de novos fatos e argumentos poderá ser reapreciada matéria já decidida.
Art. 63 – O Presidente, em caso extraordinário, poderá sustar a execução de
Decisão do Plenário, principalmente se atentar contra a Lei, o Regulamento, este Regimento, as decisões do CONFE e do CONRE, o Código de Ética Profissional e o Manual de Fiscalização.
Parágrafo 1º – Quando o Presidente usar dessa prerrogativa, o ato suspensivo permanecerá em vigor até novo julgamento, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do ato, em sessão convocada para esse fim pelo Presidente.
Parágrafo 2º – Na sessão de julgamento do ato suspensivo, a decisão do Plenário ficará mantida se tiver a seu favor, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho Pleno; caso contrário, prevalecerá o ato do Presidente.
Parágrafo 3º – Quando essa prerrogativa for utilizada pelo Presidente, a ata da sessão do novo julgamento, a realizar-se nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá consignar, obrigatoriamente, o voto fundamentado de cada Conselheiro, as razões que levaram o Presidente a sustar a decisão do Plenário e deverá ser encaminhada imediatamente ao CONFE.
Art. 64 – A Assembléia de Representantes-Eleitorais será instalada na sede do CONRE.
Parágrafo 1º – Constituem a Assembléia de Representantes-Eleitorais os representantes das entidades profissionais da classe, registradas no Ministério do Trabalho, ou de suas Delegacias Estaduais, em número de 2 (dois), para cada entidade ou Delegacia da jurisdição do CONRE.
Parágrafo 2º – A Assembléia será instalada, em sessão especial, pelo Presidente do CONRE ou seu substituto legal e seus trabalhos serão dirigidos por um Representante-Eleitoral indicado pelo Plenário da Assembléia.
Parárafo 3º – A Assembléia de que trata este artigo poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representante credenciados.
Parágrafo 4º – Somente poderão ser votados Estatísticos brasileiros, associados quites de entidades profissionais da classe e com situação legalizada perante o CONFE e o CONRE.
Parágrafo 5º – Os votos dos Representantes-Eleitorais serão ponderados pelo número de associados da unidade representada, quites com o CONRE e com a entidade da classe.
Parágrafo 6º – A prova de quitação com o CONRE, a que se refere o parágrafo anterior, será feita através da relação nominal dos Estatísticos quites,
Especificados por Delegacia, rubricada pelo Presidente do CONRE.
Parágrafo 7º – A prova de quitação com as entidades da classe será feita através da relação nominal dos Estatísticos quites, especificados por Delegacia, encaminhada ao Presidente do CONRE pela diretoria da entidade.
Parágrafo 8º – O critério de contagem, na apuração final dos votos conferidos aos candidatos a Conselheiros, obedecerá à ordem de preferência manifestada pelos Representantes-Eleitorais, nas cédulas de votação, e a ponderação dos votos será feita na ordem inversa da série de preferência.
Art. 65 – As vagas de Conselheiros Efetivos ou Suplentes motivadas por desistência do eleito ou por seu não comparecimento, sem prévia justificativa, à posse marcada para os candidatos, como também as vagas que se verificarem até 15 (quinze) dias após decorrido o pleito, serão preenchidas, sucessivamente, na ordem de colocação dos candidatos na eleição recém-transcorrida.
Parágrafo 1º – A ordem das colocações obtidas pelos Conselheiros Suplentes, que se alterará anualmente por ocasião da renovação do terço dos mandatos dos Conselheiros, será obedecida, rigorosamente, quando da substituição de qualquer Conselheiro Efetivo, em suas faltas ou impedimentos temporários.
Parágrafo 2º – Na hipótese de afastamento definitivo de Conselheiro Efetivo, o preenchimento da vaga, para complementar o mandato, será feito conforme o estabelecido no artigo 39 deste Regimento.
Art. 66 – Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, ao se empossarem, em sessão especial, perante o Presidente do CONRE, assumirão o compromisso de bem servir à Autarquia, assinando, na ocasião, Termo de Posse e Compromisso, lavrado em livro próprio.
Parágrafo 1º – O mesmo procedimento será observado na sessão em que se empossarem os Conselheiros eleitos Presidente e Vice-Presidente do CONRE.
Parágrafo 2º – O Conselheiro que, por motivo justificado, deixar de tomar posse nessa sessão, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias após, perante o Presidente, assinando, na ocasião, Termo Aditivo de Posse, também lavrado no livro próprio.
Art. 67 – A fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, na forma dos artigos 9º e 10, da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, é desempenhada coordenadamente pelo CONFE e pelo CONRE.
Parágrafo 1º – A fiscalização externa será exercida pelos Conselheiros
enquanto no exercício dos respectivos mandatos, e por fiscais credenciados;
Parágrafo 2º – O CONRE manterá em sua jurisdição, em caráter permanente, um grupo de fiscalização composto de tantos fiscais quantos forem necessários, credenciados dentre membros do Conselho, dirigentes de entidades da classe ou Estatísticos, atendidas as peculiaridades regionais.
Parágrafo 3º – Os processos por infringência das normas legais serão instaurados pelo CONRE, suas Delegacias ou Agências em cuja jurisdição ocorrer o ilícito;
Parágrafo 4º – Os processos instaurados e instruídos serão julgados pelo CONRE, que aplicará as sanções e multas cabíveis;
Parágrafo 5º – A aplicação das disposições deste artigo far-se-á segundo orientação expedida pelo CONFE.
Art. 68 – Na fiscalização das atividades auxiliares da especialidade do Estatístico serão igualmente aplicadas as disposições de que trata o artigo anterior.
Art. 69 – As decisões, pareceres e pronunciamentos dos Conselheiros estão condicionados à obediência à Lei, ao Regulamento, a este Regimento, às Resoluções e a quaisquer outras normas estabelecidas.
CAPÍTULO XI
Das Penalidades
Art. 70 – São penalidades disciplinares;
- a) – advertência reservada;
- b) – censura reservada;
- c) – multa;
- d) – suspensão;
- e) – cancelamento de registro, perda de mandato ou dispensa de função;
Parágrafo 1º – As penalidades das alíneas a e d serão aplicadas por escrito, pelo Presidente, nos seguintes casos:
I – advertência reservada, se o faltoso for primário e quando não se configurar elícito de natureza grave;
II – censura reservada, nos casos não graves, sempre que o faltoso já tenha sido punido com a penalidade anterior.
Parágrafo 2º – As penalidades constantes das alíneas c e d serão aplicadas consoante o disposto, respectivamente, nos artigos 71 e 72 e seus parágrafos, deste Regimento;
Parágrafo 3º – As penalidades da alínea e , previstas para faltas de natureza grave ou para faltosos que já tenham sofrido todas as penalidades anteriores, serão aplicadas:
I – a de cancelamento de registro, a pessoa física ou jurídica, mediante proposição ao CONFE;
II – a de perda de mandato, aos membros do CONRE;
III – a de dispensa de função, aos servidores do CONRE;
Art. 71 – Ao infrator de dispositivo relacionado com o exercício da profissão – pessoa física ou jurídica – será aplicada multa de um a cinco salários-mínimos regionais, variável com a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou.
Parágrafo 1º – A multa cominada neste artigo aplicar-se-á em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo 2º – A inobservância do prazo regulamentar para o registro profissional de pessoa física ou jurídica será punida com multa de 50% (cinquenta por cento) , para pessoa física, e de 500% (quinhentos por cento) , para pessoa jurídica, do maior salário-mínimo vigente na jurisdição do CONRE, quando da solicitação do referido registro.
Parágrafo 3º – Quando o pagamento da anuidade for efetuado após 31 de março do exercício a que se referir, sobre o quantum devido incidirá multa de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 4º – As importâncias devidas ao CONRE e não pagas pelos responsáveis no prazo de 30 dias, contados da publicação ou da entrega da notificação aos contribuintes em débito, serão acrescidas:
- a) – de 50% (cinquenta por cento) das importâncias devidas;
- b) – de juros de mora de 1% (um por cento) sobre o total devido, acumulado sucessivamente para cada novo período de 30 (trinta) dias decorridos.
Parágrafo 5º – Os contratos de trabalho, regidos ou não pela CLT, ou para prestação de serviços, entre órgãos da administração pública ou privada e Estatístico ou organização que preste serviços estatísticos, não comunicados ao CONRE, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura, sujeitam seus infratores à multa cominada neste artigo.
Parágrafo 6º – Ao Presidente, Conselheiros e servidores do CONRE que, por inobservância das normas instituídas ou que, por iniciativa pessoal contrária ao estabelecido, deixarem de cobrar taxas, emolumentos, multas, juros de mora ou quaisquer outros tributos, será aplicada multa de igual valor ao do prejuízo decorrente.
Parágrafo 7º – Nas prestações de contas do CONRE, independentemente da ação da justiça, o Presidente e o responsável pelo Setor Financeiro incorrerão em multa equivalente às importâncias dos alcances ou desvios por eles praticados, além das penas de suspensão e perda de mandato, se comprovada negligência ou má fé.
Art. 72 – Será suspenso do exercício das funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o Estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:
- a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o
sigilo profissional ou promover falsificações referentes à prática dos atos de que trata a
Lei nº 4.739/65;
- b) concorrer com seus conhecimentos para a prática de qualquer delito;
- c) deixar de requerer, no prazo marcado em Lei, a revalidação do
diploma estrangeiro;
- d) deixar de requerer, no prazo estabelecido, seu registro
profissional;
- e) deixar de efetuar o pagamento dos tributos vencidos;
Parágrafo 1º – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará ente 1 (um) ano, após processo regular em que será assegurada ampla defesa ao indiciado e ressalvada a ação da justiça pública.
Parágrafo 2º – O Estatístico ,quando suspenso do exercício da profissão, não poderá praticar ato profissional, enquanto perdurar a punição.
Parágrafo 3º – Nos casos das alíneas a , d e e, a suspensão
somente cessará após sanada a falta que a originar.
Parágrafo 4º – Será aplicada também pena de suspensão ao Conselheiro que desacatar seus pares ou desrespeitar o Presidente.
Parágrafo 5º – Ao Estatístico da administração pública ou autárquica, incurso na alínea d deste artigo, ficam assegurados os direitos inerentes ao cargo que ocupa, o que, entretanto, não isenta de outras penalidades nem o desobriga de providenciar o registro.
Art. 73 – Ressalvado o disposto no artigo 63 e seus parágrafos , deste Regimento, perderá o mandato de Presidente o Conselheiro que se rebelar o cumprimento das normas vigentes ou deixar de acatar as determinações ou desacatar qualquer Conselheiro ou, ainda, assumir atitudes que atentem contra o decoro do Conselho.
Parágrafo 1º – O Conselheiro que faltar, sem justificativa aceita pelo Plenário ou sem prévia licença, a mais de 20% (vinte por cento) das sessões realizadas no período de um ano, perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo 2º – Ficará sujeito também à perda do mandato o Conselheiro reincidente na falta prevista no parágrafo 4º do artigo 72.
Art. 74 – A decisão de punir disciplinarmente compete ao Plenário e a deliberação final será precedida de formalização do processo e de audiência do interessado.
Parágrafo 1º – Das decisões do CONRE cabe, no âmbito de sua competência, apenas um pedido de reconsideração e, mantida a decisão denegatória, recurso ao CONFE, de cuja decisão caberá, igualmente, um pedido de reconsideração.
Parágrafo 2º – O prazo para apresentação do pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo e será de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão denegatória ou da data da publicação do decidido.
Parágrafo 3º – Será aplicado o estabelecido no parágrafo anterior, igualmente, no caso de interposição de recurso, contando-se o prazo em relação à última decisão denegatória.
APÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 75 – Ao CONRE é defeso manifestar-se em assunto de caráter sectário
ou pessoal.
Art. 76 – O CONRE poderá ter órgão de publicidade, para divulgação de seus atos e de matérias relacionadas com suas finalidades.
Art. 77 – O exercício financeiro do CONRE coincide com o ano civil.
Art. 78 – A Proposta Orçamentária, os Balancetes, os Balanços e a Prestação de Contas serão encaminhados ao CONFE em obediência ao calendário estabelecido pelas autoridades competentes.
Art. 79 – O CONRE, por decisão da maioria absoluta do Plenário, poderá propor ao CONFE alteração no orçamento anual.
Art. 80 – O CONRE encaminhará ao CONFE cópia das Resoluções, Instruções, Portarias e Atas das Sessões Plenárias.
Art. 81 – Para os fins deste Regimento ficam estabelecidas as seguinte definições:
- a) – RESOLUÇÕES – é o ato formal e articulado, por meio do qual o CONRE dispõe sobre matéria administrativa de sua competência.
- b) – INSTRUÇÃO – é o ato formal por meio do qual o CONRE dispõe sobre matéria de sua competência que importe na adoção de medidas específicas.
- c) – DECISÃO – é a deliberação do CONRE sobre matéria para cujo efeito decisório seja suficiente seu registro em ata ou no processo de referência.
- d) – PROCESSO – é a documentação sistematizada, instruída e informada conclusivamente.
- e) – PAUTA – é o elenco de assuntos relacionados para apreciação do Plenário.
- f) – DISCUSSÃO – é o debate, pelo Plenário, das matérias propostas para exame.
- g) – RELATÓRIO – é o parecer conclusivo, escrito ou verbal, emitido pelo Conselheiro Relator, apreciando matéria submetida a exame e decisão do Plenário.
- h) – INDICAÇÃO – é a manifestação escrita ou verbal devidamente fundamentada, que tenha por objetivo propor à Presidência o exame de assuntos de interesse da Autarquia.
- i) – PORTARIA – é o administrativo da Presidência que contém normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições, vacâncias ou
quaisquer outras determinações de sua competência.
Art. 82 – Na execução deste Regimento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística (CONFE).