RESOLUÇÃO CONFE Nº 088, DE 29 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre requisitos exigíveis aos candidatos a conselheiros.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), usando de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, tendo em vista especialmente os incisos VIII, XII e XX do artigo 31 do citado Regulamento,
CONSIDERANDO, que o exercício das atribuições cometidas aos conselheiros, tanto do CONFE como dos CONRE, vem requerendo um crescente aperfeiçoamento profissional, bem assim e cada vez maior soma de conhecimentos correlacionados com as atividades de toda natureza que devem ser exercitadas com relativo desembaraço e elevado cunho técnico;
CONSIDERANDO, que a fiscalização do exercício da profissão de Estatístico requer total domínio dos assuntos inerentes, o que necessariamente impõe que os conselheiros estejam habilitados a desenvolver e a dar pareceres com grande conhecimento de causa, em estilo elegante e condizente com o nível das autoridades que haverão de julgar os processos:
CONSIDERANDO, que compete ao CONFE adotar as medidas aconselháveis pela experiência, no sentido do aprimoramento da doutrina e da técnica estatística, assim como dos instrumentos legais indispensáveis ao desempenho eficiente das atribuições do Conselho Federal de Estatística e dos Conselhos Regionais de Estatística;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 69 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968,
R E S O L V E :
Art. 1º – Os candidatos a eleição para Conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Estatística deverão comprovar o tempo mínimo de 3 (três ) anos de experiência profissional e satisfazer às condições estabelecidas pelo art. 17 do Regulamento e demais instrumentos legais, mediante juntada dos documentos hábeis, acompanhados do Curriculum Vitae.
Art. 2º – Na apreciação dos processos de candidatura, o Plenário levará em conta a qualificação e o tirocínio dos candidatos, negando registro àqueles que não oferecerem condições para o desejável desempenho do mandato de conselheiro.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de março de 1978
Leonidas Duarte Filho
PRESIDENTE