RESOLUÇÃO CONFE Nº 87, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dá nova redação à resolução no 18, de 10.02.72, do Conselho Federal de Estatística, publicada no Diário 0ficial de 27.03.72.
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no exercício de suas atribuições que lhe conferem a Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1o de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os itens XII, XVII e XX do artigo 31 desse Regulamento, e
CONSIDERANDO que por força do disposto nos artigos 9o e 10 da Lei no 4.739, de 1965, incumbe ao Conselho Federal de Estatística (CONFE) e aos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) a fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, cabendo-lhes, dentre outras atribuições, proceder a inscrição das pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO que, consoante o estabelecido nos artigos 16, 23 e 39, item VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1968, o CONFE e os CONRE’s constituem, em seu conjunto, uma autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho, a qual tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Estatístico;
CONSIDERANDO que, em face do disposto nos artigos 9o, 45 e 53 do citado regulamento o profissional de Estatística, bem como as sociedades, organizações, entidades, firmas, associações, companhias, escritórios e empresas em geral, suas filiais, sucursais, agências, representações ou similares que explorem, sob qualquer forma, serviços inerentes ao campo ou à atividade profissional da Estatística, estão obrigados à inscrição e ao competente registro no respectivo órgão de fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, CONFE e CONRE;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 31, item XVI e artigo 39, item IX, do mencionado Regulamento, cabe ao CONFE e aos CONRE’s organizar e manter atualizado o cadastro profissional dos registrados;
CONSIDERANDO que o exercício da profissão de Estatístico foi disciplinado pela Lei no 4.739, de 1965, e o registro profissional de quem exerce atividades do campo profissional da Estatística foi tornado obrigatório pelo Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1968, e que até a presente data, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ainda não providenciaram seus registro no CONFE e nos CONRE’s;
CONSIDERANDO que compete ao CONFE, de acordo com o artigo 31, item XX, do Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1968, estabelecer medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos no Regulamento citado e que, é da maior conveniência a adoção de providências normativas julgadas necessárias à boa execução da Lei, do Regulamento e ao adequado entendimento de sua legislação complementar; e
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto 80.404, de 26 de setembro de 1977,
R E S O L V E :
Art. 1o – As sociedades, entidades, firmas associações, companhias, escritórios e empresas em geral, públicas, privadas ou mistas, que explorem, sob qualquer forma, serviços compreendidos no campo ou atividade profissional da Estatística, ficam obrigados a providenciar, em obediência à legislação vigente, seu competente registro de pessoa jurídica, no Conselho Regional de Estatística (CONRE) da jurisdição onde funcionam.
Parágrafo 1o – Os serviços aludidos neste artigo compreendem:
I- Atividades próprias do campo profissional da Estatística, principalmente: amostragem, processos estocásticos; testes estatísticos, análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos; levantamentos e trabalhos estatísticos.
II – Qualquer atividade no âmbito da profissão de Estatístico, tais como:
a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) planejar e dirigir trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;
c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;
d) elaborar padronizações estatísticas;
e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) emitir pareceres no campo da Estatística;
g) o assessoramento e a direção de órgão e seções de Estatística;
h) a escrituração dos livros de registro ou controle estatísticos criados em Lei.
Parágrafo 2o – Cada uma das unidades pertencentes a pessoa jurídica, quer se trate da sede, filiais, sucursais, agências, representações ou similares, está obrigada ao registro competente ao CONRE de sua jurisdição.
Parágrafo 3o – As atividades a que se referem os itens I e II do parágrafo primeiro somente poderão ser exercidas ou exploradas sob a responsabilidade de profissionais devidamente registrados no CONRE competente.
Art. 2o – O pedido de registro referido no artigo anterior constará de requerimento dirigido ao Presidente do CONRE e conterá:
a) denominação ou razão social;
b) endereços completos da sede, filiais, sucursais, agências, representações ou similares, existentes na jurisdição;
c) data da constituição, número e data do registro na Junta Comercial ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
d) o objeto social e discriminação das principais atividades exercidas;
e) inscrição e/ou cadastro nos órgãos fiscais;
f) evolução do capital social registrado;
g) nomes dos diretores ou responsáveis, com a respectiva qualificação profissional, nacionalidade e estado civil;
h) nomes dos responsáveis técnicos e profissionais de Estatística, com as respectivas inscrições no CONRE, vínculo empregatício ou social desses profissionais;
i) outros elementos julgados necessários.
Parágrafo único. O requerimento far-se-á acompanhar dos seguintes documentos:
a) prova da existência jurídica por instrumento legal devidamente registrado em órgão competente: Contrato Social e Estatuto, mediante cópias autenticadas ou folhas do Diário Oficial que os publicou;
b) organograma da pessoa jurídica ou memorial especificando sua estrutura em departamentos, divisões, seções e outros setores técnicos, com indicação de seus responsáveis e respectivas atribuições;
c) certidão, em breve relatório, quando se tratar de filiais, sucursais, agências, representações ou similares, passada pela Junta Comercial de sua sede, relativa à constituição, nome dos responsáveis, objetivo social e suas eventuais alterações;
d) cópia do contrato firmado com o Estatístico responsável pelos serviços técnicos de estatística;
e) Termo de Compromisso e responsabilidade Técnica, ora instituído, na forma do modelo anexo, com firmas reconhecidas;
f) outros documentos julgados necessários.
Art. 3o – As sociedades, entidades, firmas, associações, companhias, escritórios, empresas em geral, referidos no artigo 1o, somente poderão funcionar após a obtenção do competente registro no CONRE a que estiverem jurisdicionados, independentemente das demais exigências legais.
Parágrafo 1o – As pessoas jurídicas, legalmente registradas nos CONRE’s, ficam obrigadas a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, quaisquer alterações verificadas no seu funcionamento e, em especial, quando ocorrer substituição dos profissionais responsáveis.
Parágrafo 2o – As pessoas jurídicas e suas unidades deverão comunicar, por escrito até 31 de março de cada ano, ao CONRE de sua jurisdição, a continuação de sua atividade.
Art. 4o – Os CONRE’s, após homologação pelo CONFE, promoverão o registro das pessoas jurídicas que se enquadrarem nos termos da legislação vigente, expedindo uma carta de Autorização, contendo o número da Cata, o número do registro da pessoa jurídica, denominação ou razão social, endereço completo, data do registro, nome do profissional responsável e número de sua inscrição no CONRE, prazo de validade da Carta de Autorização, número do recibo de quitação da anuidade e demais tributos, local e data da expedição da Carta e assinatura do Presidente e do Secretário do CONRE.
Parágrafo 1o – As pessoas jurídicas receberão, em cada CONRE, um número de registro de acordo com a ordem cronológica de sua concessão.
Parágrafo 2o – O prazo de validade da Carta de Autorização será sempre até 31 de março do ano seguinte ao da sua expedição, cabendo à pessoa jurídica pleitear, antes do término desse prazo, revalidação da Carta ou expedição de uma nova.
Parágrafo 3o – Os CONRE’s deverão enviar ao CONFE cópias das cartas de autorização expedidas.
Art. 5o – O registro de que trata a presente Resolução está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
a) petição – 2,5% (dois e meio por cento) do maior Valor de referência vigente na jurisdição do CONRE;
b) expediente – 5% (cinco por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE;
c) inscrição ou registro – 200% (duzentos por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE.
Parágrafo único. As entidades públicas, privadas ou mistas, de utilidade pública sem objetivos comerciais, embora obrigadas ao competente registro no CONRE, ficam isentas do pagamento referido neste artigo e, igualmente, das anuidades.
Art. 6o – As pessoas jurídicas registradas de acordo com a presente Resolução ficam sujeitas ao pagamento da anuidade, até 31 de março de cada ano, observado o seguinte:
I – 100% (cem por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE, no caso de anuidades vencidas até 31/12/76;
II – 200% (duzentos por cento) do maior Valor de referência vigente na jurisdição do CONRE, no caso de anuidades vencidas a partir de 1977, inclusive.
Parágrafo 1o – A pessoa jurídica que explore qualquer dos ramos dos serviços estatísticos e tiver exercício em mais de uma Região, deverá pagar 1 (uma) anuidade em cada um dos CONRE’s em cuja jurisdição mantenha sede, filial ou representação.
Parágrafo 2o – O disposto no parágrafo precedente não se aplica a exercícios anteriores a 1977, casos em que prevalecerá o critério de pagamento de anuidade somente do CONRE onde se localizar a sede da empresa registrada.
Parágrafo 3o – O atraso no pagamento da anuidade acarretará multa equivalente a:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva anuidade quando se referir a exercícios anteriores a 1977;
II – 5% (cinco por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE, por trimestre de atraso dentro do exercício de competência, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos exercícios subsequentes.
Parágrafo 4o – As anuidades pagas com atraso estarão sujeitas a correção monetária, sem prejuízo dos acréscimos previstos no parágrafo anterior.
Art. 7o – As empresas constituídas até 30 de junho de 1977, que ainda não houverem requerido o competente registro, estarão sujeitas ao pagamento das anuidades vencidas, na forma do artigo 6o desta Resolução, e de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o maior Valor de Referência vigente no CONRE em cuja jurisdição se localizar a respectiva sede.
Parágrafo 1o – Às empresas a que se refere este artigo, que hajam registrado no CONRE apenas a sede, será dado prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para providenciarem o indispensável registro de suas filiais ou representações no CONRE em cuja jurisdição atuar, findo o qual ficarão sujeitas ao pagamento da multa equivalente a 5 (cinco) vezes o maior Valor de Referência vigente em cada um dos CONRE’s, para cada filial ou representação não registrada.
Parágrafo 2o – A multa a que se refere este artigo será cobrada no ato da apresentação do pedido de registro.
Parágrafo 3o – As anuidades vencidas e demais encargos serão cobrados quando da efetivação do registro.
Parágrafo 4o – As empresas constituídas até 31/12/72 estão sujeitas ao pagamento das anuidades desde 1972.
Parágrafo 5o – As empresas constituídas após 31/12/72 estão sujeitas ao pagamento das anuidades a partir do ano de sua constituição.
Art. 8o – Às empresas eventualmente constituídas no período compreendido entre 1o de julho de 1977 e 31 de dezembro de 1977 será concedido prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para requererem o competente registro no CONRE.
Art. 9o – As empresas que vierem a constituir-se a partir de 1o de janeiro de 1978 terão prazo de 90 (noventa) dias para requerer o competente registro no CONRE da jurisdição, contados da data do registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 10 – As empresas abrangidas pelos artigos 8o e 9o, que não observarem os respectivos prazos fixados, ficarão sujeitas ao disposto no artigo 7o e seus parágrafos, no que couber.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de dezembro de 1977
Leonidas Duarte Filho
PRESIDENTE
APROVADA NA SESSÃO NO 367 – EXTRAORDINÁRIA – DE 26.12.77