RESOLUÇÃO CONFE NO. 249 DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre a cobrança de débitos
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que à entidade fiscalizadora compete disciplinar as condições necessárias a regularização do profissional para que possa exercer a profissão;
CONSIDERANDO o índice de inadimplentes e as declarações de dificuldades para o cumprimento das obrigações para com o Conselho Regional de Estatística;
RESOLVE :
Art. 1o. – No caso das ANUIDADES, permitir o pagamento de débitos sem o acréscimo de MULTA e de JUROS, utilizando como valor da anuidade devida, o valor da anuidade estabelecida para o ano de 2001;
Art. 2o . – No caso das ANUIDADES, o débito poderá ser parcelado, a critério do Conselho Regional de Estatística, recomendando-se prazo não superior a 5 (cinco) meses, para quitação da dívida vencida, em parcelas mensais, com valor mínimo por parcela de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo permitido o acréscimo de até R$ 5,00 (cinco reais), também por parcela, a título de custos de cobrança.
Parágrafo único – Existindo mais do que uma anuidade vencida, na composição do pagamento, recomenda-se prazo não superior a 9 (nove) meses, para quitação da dívida vencida, em parcelas mensais, cujos valores deverão considerar a facilidade da redução da dívida existente, em fração da(s) anuidade(s) devidas, com valor mínimo por parcela de R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 3o. – Para os demais débitos, poderá ser mantido o valor histórico, sem o acréscimo da MULTA e de JUROS;
Art. 4o. – Esta Resolução aplica-se aos profissionais e as organizações prestadoras de serviço jurisdicionadas aos respectivos Conselhos Regionais;
Art. 5o. – Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2001.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001.
Ronaldo Gueraldi
Presidente do CONFE
Aprovada na Reunião Plenária realizada no dia 17 de outubro de 2001.