RESOLUÇÃO CONFE Nº 186, DE 03 DE ABRIL DE 1990
Aprova o Manual de Fiscalização dos Conselhos de Estatística.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), usando das suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 4.739, de 15/07/1965 e pelo Regulamento da Profissão de Estatístico, aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968,
R E S O L V E :
Art. 1º – Fica aprovado o Manual de Fiscalização dos Conselhos de Estatística.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 03 de abril de 1990
Francisco de Paula Buscácio
PRESIDENTE
Aliésio Grasso da Costa
VICE-PRESIDENTE
Conselheiros:
Argemiro Dias Soares
Manoel Carlos Addor
Rubens Jorge de Campos
Sérgio Luiz Gaio
Milton do Espírito Santo
Sérgio Munck Machado
Dayse Pereira Campos
Bruno Carlos dos Santos Mesquita
Rogério Luiz de Almeida Cunha
Dídimo Fonseca Figueiredo
Aprovada na Sessão Extraordinária Nº 1001, de 03 de abril de 1990
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
M A N U A L D E F I C A L I Z A Ç Ã O
A P R E S E N T A Ç Ã O
O presente MANUAL DE FISCALIZAÇÃO elaborado pelo CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, tem por finalidade proporcionar a implantação de uma ação administrativa uniforme dos Conselhos Regionais de Estatística no sentido de, através de procedimentos fiscalizatórios, alcançar-se a valorização da profissão de Estatístico.
CONSELHOS DE ESTATÍSTICA
FEDERAL E REGIONAIS
FISCALICAÇÃO:
A Fiscalização do exercício da profissão de ESTATÍSTICO, assim entendendo-se os profissionais habilitados como ESTATÍSTICO (nível superior) e TÉCNICO EM ESTATÍSTICA DE NÍVEL MÉDIO (2º grau), será exercida pelo Conselho Federal de Estatística e pelos Conselhos Regionais de Estatística, cabendo a seus membros e servidores fiscalizar a observância da legislação que regulamente o exercício profissional – Decreto nº 62.497, de 1º/04/1968.
A T R I B U I Ç Õ E S :
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA – CONFE
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA tem por finalidade:
– orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Estatístico e contribuir para o aprimoramento da Estatística no País – Regulamento da Profissão: Art. 23 Decreto nº 62.497, de 1º/04/1968.
– julgar, em última instância, os recursos de decisões dos CONRE – Regulamento da Profissão: Art. 31, XI – Decreto nº 62.497, de 1º/04/1968.
– elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos Estatísticos – Regulamento da Profissão: Art. 31, XIII – Decreto Nº 62.497/68.
– Funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional – Regulamento da Profissão – Art. 31, XIV – Decreto nº 62.497/68.
CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA – CONRE
Aos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) compete:
– fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região.
– zelar pelas observâncias do Código de Ética Profissional.
– funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional.
– impor sanções.
O B J E T I V O S :
A atividade fiscalizadora visará, primordialmente, à valorização e à melhoria da imagem da profissão. Para isso, necessário se torna uma conscientização individual e coletiva da classe, no sentido de valorizar cada um de seus membros, valendo-se, para tal fim, dos meios restritivos, que se ajustem e se coadunem com a dignidade, responsabilidade e respeito aos princípio profissionais.
É grande, assim, a responsabilidade dos fiscais de dar sentido às prerrogativas funcionais e elevá-las de tal forma que signifiquem a própria elevação de imagem dos Conselhos de Estatística (CONFE e CONRE). Exige uma tomada de posição mais enérgica por parte dos Conselhos, no sentido de que tenham profissionais e empresas que exerçam ou explorem a atividade da área de estatística à altura do desenvolvimento econômico, onde esses profissionais devem ocupar posição das mais destacadas, com zelo, diligência e honestidade, observando a legislação vigente, resguardando os interesses de seus clientes e da sociedade, sem prejuízo da dignidade e independência profissional.
A Fiscalização deve:
a) zelar para que sejam observadas as leis, os princípios e normas reguladoras do exercício da profissão de estatístico
b) adotar procedimentos no sentido de alcançar a integração profissional e consolidação dos princípios éticos.
A A Ç Ã O F I S C A L I Z A D O R A:
Os CONRE, através de seus fiscais, na realização de tarefas externas, como em pesquisas internas, vão encontrar uma série de irregularidades.
Entretanto, devem, antecipadamente, desenvolver um trabalho de orientação (FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA).
Aos novos profissionais, deverão ser prestados esclarecimentos, mesmo antes de ingressarem no mercado de trabalho.
Palestras, seminários e encontros deverão ser desenvolvidos por Conselheiros, Servidores dos Conselhos e Profissionais em escolas, faculdades, sindicatos, associações profissionais e nos próprios CONFE e CONRE.
Publicações contendo orientação sobre o exercício da profissão devem ser remetidas aos alunos dos Cursos de Estatística e aos profissionais registrados.
Programada a Fiscalização e vencida a fase de esclarecimento, deve-se partir para o campo da autuação.
As prováveis irregularidades poderão ser constatadas em:
– impressos e cartões comerciais;
– denúncias e/ou representações recebidas;
– jornais, revistas, lista telefônica, cópias de trabalhos de natureza estatística;
– em anúncios diversos nos quais deverão buscar os seguintes elementos:
a) se os que se propõe à execução de serviços estatísticos estão registrados no CONRE;
b) se, nos casos de ofertas de empregos para a área estatística, há a exigência de que o candidato seja registrado no CONRE;
c) verificar se ocorre propaganda imoderada.
– NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E DO ESTADO:
a) as mesmas verificações constantes dos itens anteriores;
b) extrato de constituição, alteração ou dissolução de empresas que prestam serviços na área de estatística, verificando a regularidade perante ao CONRE;
c) verificação de concursos para provimento de cargos privativos de Estatísticos;
d) nomeações;
– OUTROS JORNAIS DO ESTADO E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO;
a) noticiário policial, envolvendo Estatístico em inquéritos policiais;
b) assuntos gerais de interesse da classe;
c) comentários sobre desempenho de Estatístico ou escritório de estatística;
d) nomeação ou indicação de Estatístico para cargos públicos relevantes;
e) matérias técnicas envolvendo a utilização de instrumental estatístico;
f) matérias utilizando de forma indevida resultados de estudos e pesquisas estatísticas.
D E N Ú N C I A S:
A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, contra Estatístico ou escritório de estatística, considerando-se os termos da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965 e o Regulamento da Profissão de Estatístico aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968.
Deverá conter a qualificação e assinatura do denunciante e, em caso da mesma ser feita por representante legal, deverá ser anexado o competente instrumento de procuração.
Deverá conter os elementos necessários à comprovação dos fatos alegados.
A U T O S D E I N F R A Ç Ã O:
Os autos de infração serão lavrados por fiscal credenciados nos termos da Resolução CONFE nº 37, de 21 de maio de 1975.
Ao autuado será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de alegação que tiver em sua defesa.
P E N A L I D A D E S:
As penalidades aplicáveis por infração às normas que disciplinam à profissão de Estatístico são:
1 – ESTATÍSTICO ou TÉCNICO EM ESTATÍSTICA:
formado, em atividade profissional, sem registro no CONR.
INFRAÇÃO: Art. 2º da Lei nº 4.739/65.
PENALIDADE: Multa no valor de 20 a 200 BTN art. 13 Lei, nº 4.739/65.
2 – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO SEM REGISTRO NO CORE: (LEIGO)
INFRAÇÃO: Art.. 2º da Lei nº 4.739/65.
PENALIDADE: Multa no valor de 20 a 200 BTN- art. 13 , Lei nº 4.739/65.
3 – OMISSÃO DO REGISTRO NO CONRE EM TRABALHOS DE ESTATÍSTICA
INFRAÇÃO: Art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497/68.
PENALIDADE: Multa no valor de 20 a 200 BTN – art. 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497/68.
4 – ESTATÍSTICO SEM REGISTRO SECUNDÁRIO:
INFRAÇÃO: Art. 53 do Regulamento – Decreto nº 62.497/68.
PENALIDADE: Multa no valor de 20 a 200 BTN – art. 55 do Regulamento – Decreto nº 62.497/68.
5 – ESTATÍSTICO COM REGISTRO SECUNDÁRIO VENCIDO:
INFRAÇÃO: Art. 53 do Regulamento. – Decreto nº 62.497/68.
PENALIDADE: Multa no valor de 20 a 200 BTN – ART. 55 do Regulamento – Decreto nº 62.497/68.
6 – FALTA DA REMESSA DO CONTRATO AO CONRE, DECORRIDOS 30 DIAS DA ASSINATURA:
INFRAÇÃO: Art. 12 da Lei nº 4.739, de 25.07.65.
PENALIDADE: Multa no valor de 20 a 200 BTN – art. 13 da Lei nº 4.739, de 15.07.1965.
7 – IMPROBIDADE PROFISSIONAL, FALSO TESTEMUNHO, QUEBRA DE SIGILO E FALSIFICAÇÕES:
INFRAÇÃO: Art. 11, a , da Lei nº 4.739 , de 15.07.1968.
PENALIDADE: Suspensão do exercício profissional pelo prazo de 1 (um) mês a 1 (um) ano – art. 56, parágrafo único do Regulamento.
8 – CONCORRER PARA A PRÁTICA DE DELITO:
(em função de conhecimentos profissionais)
INFRAÇÃO: Art. 11, b , da lei nº 4.739/65.
PENALIDADE: Suspensão do exercício profissional pelo prazo de 1 (um) mês a 1 (um) ano – art. 56, parágrafo único do Regulamento.
9 – ESTATÍSTICO SUSPENSO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
Proceder ação criminosa na Justiça Federal por infração ao art. 205, do CÓDIGO PENAL.
“Art. 205 (Exercício de Atividade com infração de decisão administrativa) – EXERCER ATIVIDADE DE QUE ESTÁ IMPEDIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA”.
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa, de dois mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros”.
ESCRITÓRIOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE ESTATÍSTICA, SEM REGISTRO NO CONRE.
1 – ESCRITÓRIO DE PRIPRIEDADE DE ESTATÍSTICOS LEGALMENTE HABILITADO:
1.1 – Autua-se o escritório por infração aos arts. 9 e 45 do Regulamento, por vir funcionando sem o registro no CONRE.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento 20 a 200 BTN.
1.2 – Autuam-se os Estatísticos por infração ao art. 45 do Regulamento.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
1.3 – Autuam-se os Estatísticos por infração ao art. 45 do Regulamento.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
2 – ESCRITÓRIO DE PROPRIEDADE DE ESTATÍSTICOS E LEIGOS:
2.1 – Autua-se o escritório por infração aos arts. 9 e 45 do Regulamento, por vir funcionando sem o registro no CONRE e em desacordo com a Lei Orgânica dos Estatísticos.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
2.2 – Autua-se o Estatístico por infração ao art. 45 do Regulamento.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
2.3 – Autua-se o leigo por infração ao art. 12 da Lei nº 4.739/65.
Multa de meio a cinco salários mínimos de acôrdo com o art. 13 da Lei nº 4.739/65
3 – ESCRITÓRIO DE PROPRIEDADE DE LEIGOS:
3.1 – Autua-se o escritório por infração aos arts. 9 e 45 do regulamento, por vir funcionando sem registro no CONRE e em desacordo com a Lei Orgânica do Estatístico.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – meio a cinco salários Mínimos.
3.2 – Contra os sócios, leigos, lavra-se Auto de Infração por inobserância ao art. 2º da Lei nº 4.739/65.
Multa de 20 a 200 BTN de acôrdo com o art. 13 da Lei nº 4.739/65.
4 – ESCRITÓRIO QUE TENHA EM SUA COMPOSIÇÃO ESTATÍSTICO SUSPENSO OU COM REGISTRO PROVISÓRIO VENCIDO OU COM O REGISTRO BAIXADO
4.1 – Autua-se o escritório por infração aos arts. 9 e 45 do Regulamento, por vir funcionando sem o registro no CONRE.
Multa prevista no art. 55, do Regulamento – 20 a 200 BTN.
4.2 – Autua-se o Estatístico suspenso, com registro provisório vencido ou baixado por infração ao art. 2º da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, por vir exercer a profissão de forma irregular e respondendo pela parte técnica do escritório.
Multa prevista no art. 13 da Lei nº 4.739 – 20 a 200 BTN.
4.3 – Autua-se o Estatístico legalmente habilitado por infração ao art. 45 do Regulamento, por responder pela parte técnica de escritório que funciona sem registro no CONRE.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
5 – ESCRITÓRIO DE PROPRIEDADE DE ESTATÍSTICOS COM REGISTRO EM OUTRO CONRE:
5.1 – SEM O REGISTRO SECUNDÁRIO NO CONRE:
5.1.1 – Autua-se o escritório por infração aos arts. 9 e 53 do Regulamento por vir funcionando sem o registro no CONRE.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
5.1.2 – Autua-se o Estatístico com registro profissional em outro CONRE por infração ao art. 53 do Regulamento, por exercer a profissão na jurisdição do CONRE sem registro secundário e responder pela parte técnica do escritório que funciona sem registro no CONRE.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
5.1.3 – Autua-se o Estatístico com registro profissional no CONRE por infração ao art. 45 do Regulamento, por responder pela parte técnica do escritório que funciona sem registro cadastral.
Multa prevista no art. 55 do Regulamento – 20 a 200 BTN.
6 – ESCRITÓRIO SEM REGISTRO SECUNDÁRIO
6.1 – Autua-se o escritório por infração ao art. 53 por vir funcionando sem registro secundário no CONRE.
Multa no valor de 20 a 200 BTN – art. 55 do Regulamento.
6.2 – Autua-se o Estatístico que tiver registro em outro CONRE por infração ao art. 53, por exercer a profissão na jurisdição do CONRE, sem registro secundário e responde pela parte técnica do escritório que funciona sem registro secundário.
Multa no valor de 20 a 200 BTN – art. 55 do Regulamento.
6.3 – Autua-se o Estatístico com registro no CONRE por infração ao art. 45 do Regulamento por responder pela parte técnica do escritório que funciona sem registro secundário.
7 – FALTA DE AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DISSOLUÇÃO
7.1 – Autua-se o escritório por infração ao Art. 45, parágrafo único do Regulamento.
Multa de 20 a 200 BTN.
7.2 – Autuam-se os Estatísticos sócios por infração ao art. 45, parágrafo único do Regulamento
Multa de 20 a 200 BTN.
8 – EMPRESAS QUE RECUSAM A FORNECER PROVAS DE QUE OS PROFISSIONAIS ENCARREGADOS DA PARTE TÉCNICA SÃO ESTATÍSTICOS HABILITADOS PERANTE O CONRE:
8. 1 – Autua-se a empresa por infração ao art. 45, parágrafo único por não apresentar provas de que os encarregados da parte técnica são profissionais habilitados perante o CONRE.
CONSELHO DE ESTATÍSTICA
DEFINIÇÕES DE PALAVRAS OU EXPRESSÕES DE INTERESSE DOS CONSELHOS DE ESTATÍSTICA
A B S O L V I Ç Ã O
Reconhecimento de que o autuado não cometeu a infração que lhe foi atribuída.
” AD REFERENDUM “
Ao praticado por autoridade e que, para ter validade, deve ser submetido a autoridade superior competente para praticá-lo.
A N T E C E D E N T E S
Registro existente nos arquivos do CONRE de penalidade sofrida anteriormente pelo mesmo infrator.
A R Q U I V A M E N T O
Ação de guardar um processo cuja deliberação já foi executada, estando devidamente concluído.
A T A
Registro escrito onde se relata o que se passou numa sessão.
A U T O D E I N F R A Ç Ã O
Documento lavrado por servidor do CONRE, incumbido da fiscalização externa, no ato da constatação de infração dispositivo da legislação que rege a profissão de estatístico.
C Â M A R A J U L G A D O R A
Órgão de deliberação coletiva que pode ser regimentalmente criado nos Conselhos de Estatística, para Julgamento de matérias específicas, cujas decisões dependem de homologação do Plenário.
C A P I T U L A Ç Ã O
Enquadramento do autuado nos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
C H E F E DA F I S C A L I Z A Ç Ã O
Conselheiro ou servidor do CONRE encarregado de Coordenar todo o serviço de fiscalização, quer seja interna ou externa.
C O N C L U S Ã O
Relatório final apresentado pela Fiscalização, apontando os pontos de um processo a ser submetido a julgamento.
C O N S E L H E I R O R E L A T O R
Membro do Plenário dos Conselhos de Estatística, que é designado para estudar determinado processo, proferindo seu parecer, para julgamento do colegiado.
E S T A T Í S T I C O R E G I S T R A D O
Profissional diplomado em Estatística, registrado no CONRE. É o Estatístico habilitado.
E S T A T Í S T I C O S E M R E G I S T R O
Profissional diplomado em Estatística, que não possui registro no CONRE, estando inabilitado ao exercício da profissão de Estatístico.
D E F E S A
Documento pelo qual alguém apresenta os argumentos e provas contra a imputação, pelo CONRE, de estar cometendo infração à legislação que rege a profissão e ao Código de Ética Profissional do Estatístico.
D E N Ú N C I A
Documento em que qualquer pessoa física ou jurídica leva ao conhecimento do CONRE, eventual irregularidade cometida no exercício da profissão de Estatístico.
D I L I G Ê N C I A
Visita ao CONRE feita pela fiscalização do CONRE, para apuração e/ou esclarecimento de algum fato de seu interesse.
D I S T R I B U I Ç Ã O
Ato de encaminhamento de processo a Conselheiro Relator, para parecer.
E F E I T O S U S P E N S I V O
Ato que suspende a execução de um julgamento, até decisão de instância superior.
É T I C A P R O F I S S I O N A L
Conjunto de princípios que regem a conduta funcional de uma determinada classe ou profissão.
E X C U Ç Ã O D E D E L I B E R A Ç Ã O
Ato de fazer cumprir uma decisão. Ex.: cobrança de uma multa aplicada.
E X E R C Í C I O D A P R O F I S S Ã O D E E S T A T Í S T I C O
Ato de alguém desenvolver trabalho, permanente ou eventual, que se caracterize por atribuição exclusiva de Estatístico habilitado.
P A R E C E R D O R E L A T O R
Voto que o Conselheiro Relator exara no processo, externando sua opinião sobre a matéria submetida a julgamento.
P A U T A
Relação dos assuntos a serem submetidos a uma reunião.
P E N A L I D A D E
Sanção a que se sujeita aquele que infringe a legislação que rege a profissão e o Código de Ética profissional do Estatístico.
P L E N Á R I O
Órgão de deliberação coletiva de maior poder de decisão num Conselho de Estatística, do qual fazem parte todos os Conselheiros Efetivos.
P R A Z O
Espaço de tempo concedido a alguém para prática de algum ato. Ex.: apresentação de defesa ou regularização de situação.
P R E L I M I N A R
Voto proferido por um Conselheiro, no ato do julgamento de um processo, em oposição ao do Conselheiro-Relator.
P R E S C R I Ç Ã O
Maneira pela qual se extingue a punibilidade do infrator a dispositivos da legislação que rege o exercício da profissão de Estatístico, por não ter o CONRE exercido contra ele, no tempo legal, o seu direito de ação.
“E X O F Í C I O”
Ato oficial que se realiza por determinação legal ou regulamentar, por dever do cargo, sem provocação das partes.
E X P E D I E N T E
Todo documento avulso que tramita no CONRE e que ainda não deu origem a processo.
F I S C A L
Conselheiro ou Servidor do CONRE com atribuições específicas de fiscalização do exercício da profissão de Estatístico.
F I S C A L I Z A Ç Ã O
Órgão administrativo do CONRE incumbido de desenvolver os serviços de verificação da regularidade do exercício da profissão de Estatístico.
J U L G A M E N T O
Ato de se tomar decisão em um processo.
L E I G O
Indivíduo que não possui Curso de Estatística e está, por conseguinte, impedido de exercer a profissão de Estatístico.
N O T I F I C A Ç Ã O
Ato do CONRE compelindo alguém a fazer ou deixar de fazer ou praticar algum ato.
P A R E C E R
Opinião de um especialista sobre a matéria submetida a seu exame.
P R O C E S O
Conjunto de papéis, devidamente capeados, que recebe um número próprio e através do qual se trata de um assunto. Ex.: – autuação de Estatístico. – processo eleitoral.
R E C U R S O V O L U N T Á R I O
Solicitação de novo julgamento do processo, por instância superior, apresentada espontaneamente por quem se sentiu prejudicado no primeiro julgamento.
R E I N C I Ê N C I A
Prática de nova infração.
R E P R E S E N T A Ç Ã O
Documento em que qualquer autoridade, membro ou servidor do CONRE, relata a existência de eventual irregularidade cometida no exercício da profissão de Estatístico.
R E S P O N S Á V E L T É C N I C O
Estatístico que, numa empresa, responde pelos serviços específicos da área de Estatística.
R E V E L I A
Estado em que o infrator, não apresenta defesa no prazo assinalado, depois de pessoalmente intimado, presumindo-se aceita a imputação que lhe está sendo feita.
S E R V I Ç O E S T A T Í S T I C O
Trabalho de atribuição exclusiva do Estatístico, definida no artigo 6º da Lei nº 4.739, de 1º de julho de 1965.
S O C I E D A D E D E E S T A T Í S T I C O
Empresa de mais de um sócio, que tem como objeto social a exploração de serviços estatísticos.
S U S T E N T A Ç Ã O O R A L
Ato em que um autuado apresenta verbalmente, perante os Conselheiros que vão julgá-lo, as alegações e provas que possui em sua defesa.
T R Â N S I T O E M J U L G A D O
Situação em que uma decisão se torna definitiva, após julgamento de última instância, ou por não ter sido apresentado recurso.
V I S T A D E P R O C E S S O
Pedido de retirada de um processo da pauta de uma sessão, para que o Conselheiro autor do pedido possa examiná-lo e formar seu convencimento antes de proferir seu voto, ou exame de processo por interessado.
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA
AUTO DE INFRAÇÃO
Nº 6401
Às 15:30 horas do dia 18 de agosto de 1986, constatamos que NATANAEL PACHECO PADILHA – Estatístico S/REGISTRO
com endereço à Avenida Floriano Peixoto, 3.404
bairro Centro na Cidade do Rio das Pedras Tel.228-2200 infringiu o (s) artigo (s) 2º da lei Federal nº 4.739, de 15 de julho de 1965, por exercer a profissão de estatístico junto à empresa “Madeireira Santo Afonso Ltda”, sem o necessário registro no CONRE.
………………………………………………………………. como provam os elementos informativos e probatórios examinados, pelo que, foi lavrado o presente auto de infração, sujeitando-se o (a) infrator (a) ao pagamento de multa de 20 a 200 BTN de acôrdo com o artigo 13 da Lei nº 4.739/65, que se elevará ao dôbro se o infrator for reincidente.
Fica concedido ao (à) infrator (a) o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, para regularizar a situação e/ou apresentar as alegações que tiver em sua defesa, prosseguindo-se o processo na forma regulamentar.
…………………………., 18 de agosto de 1988
………………………………………………………
F I S C A L
1ª VIA – MODELO
OBSERVAÇÕES E INFRAÇÕES
I – Durante o prazo concedido para defesa, o autuado poderá ter a vista do processo, na sede deste Conselho Regional de Estatística.
II – A defesa, em forma de requerimento, deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Estatística, dentro do prazo concedido no auto, acompanhada da documentação comprobatória dos fatos alegados.
III – Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a autuação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos apontados contra o autuado.
IV – No caso de manutenção da multa pelo Conselho Regional de Estatística poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão do Plenário do CONRE, apresentar recurso ao Conselho Federal de Estatística.
V – Não se efetuando amigavelmente o pagamento da multa imposta, após julgada em definitivo, será esta cobrada judicialmente, na forma da legislação em vigor.
VI – Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeitos da cobrança judicial.
VII – O profissional é responsável também pela multa aplicada à firma, escritório ou empresa a cujo serviço se acha no momento da autuação.
VIII – Se for sanada a irregularidade, dentro do prazo fixado , o auto de infração será arquivado, considerando-se inexistente a infração.
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA TERMO DE ESCLARECIMENTOS Ref.: DENÚNCIA MOVIDA PELA “CASA DE DISCOS ARIETE LTDA”. Declarante: ISRAEL REPOMUCENO DAS DORES – Estatístico – CONRE Nº 3. RG: 4.309.552 CPF: 123.456.789-10 Filiação: Mário das Dores e Maria das Dores Fone:………….. com endereço à Avenida Iguatemi, 305 – Vila Augusta respondendo às indicações formuladas pela FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA , afirmou que: nesta data tomou conhecimento dos termos da denúncia formulada pela “Casa de Discos Ariete Ltda.”, retendo xerox em seu poder, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações imputadas. …………………………………………….. Por ser esta, a expressão da verdade, assinam o presente, em duas vias. ……………………………….., 18 de agosto de 1988 |
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA EMPRESA/ENTIDADE ORGANIZAÇÃO ESTATÍSTICA MENEZES S/C LTDA. |
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DA REGIÃO NOTIFICAÇÃO DE MULTA Aos …………………………………………..dias do mês de……………….. Fiscal: …………………………………………….. |
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DA REGIÃO NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO ……………………………………………………. estabelecido (ou residente) na……………………………………………………………. nº ………….., nesta cidade de …………………………….Estado de ………………………………………pela presente fica notificado e intimado a apresentar a este Conselho os seguintes documentos:…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Fiscal: CIENTE: |
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DA REGIÃO AUTO DE INFRAÇÃO Às ………………..horas, do dia ……………… do mês de ……………………………..de 19 , Constatamos que ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. com endereço à …………………………………………bairro………………na cidade de …………………………………infringiu o (s) artigo (s) ……………………………………………….da Lei Federal nº 4.739 , de 15 de julho de 1965,………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… como provam os elementos informativos e probatórios examinados, pelo que foi lavrado o presente auto de Infração, sujeitando-se o (a) infrator (a) ao pagamento de multa de ………………………………………………….., de acordo com o artigo 13 da Lei 4.739/65, que se elevará ao dobro se o infrator for reincidente. Fica concedido ao (à) infrator (a) o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, para regularizar a situação e/ou apresentar as alegações que tiver em sua defesa, prosseguindo-se o processo de forma regulamentar. …….,……………de 19…. |
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DA REGIÃO AUTO DE OPOSIÇÃO E EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL Aos …………………………………………….dias do mês de…………………………….de 19……., Às ………………horas e ………………. minutos, no exercício das funções de fiscalização, no estabelecimento sito na …………………………………………………………………. número……………………………… nesta cidade de…………………………………………………………….. Estado de ……………………………………………………….,presente o Sr…………………………………. . (sócio, gerente, diretor etc. ou empregado) este obstou e se apôs a que se efetivasse a fiscalização no dito estabelecimento, mesmo depois de conhecer as penas em que incorria, de acordo com a legislação em vigor, declarando na presença das testemunhas…………………………………………………. FISCAL: |