RESOLUÇÃO CONFE No 018, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1972
Dispõe sobre o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Estatística.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os itens XII, XVII e XX do artigo 31 desse Regulamento, e
`CONSIDERANDO que, por força do disposto nos artigos 9º e 10º da Lei nº 4.739, de 1965, incumbe ao Conselho Federal de Estatística (CONFE) e aos Conselho Regionais de Estatística (CONRE) a fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, cabendo-lhes, dentre outras atribuições, proceder à inscrição das pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO que, consoante o estabelecido nos artigos 16. 23 e 39, item VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1968, o CONFE e os CONRE constituem, em seu conjunto, uma autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência social, a qual tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Estatístico.
CONSIDERANDO que, em face do disposto nos artigo 9º, 45 e 53 do citado Regulamento, o profissional de Estatística, bem como as sociedades, organizações, entidades, firmas, associações, companhias, escritórios e empresas em geral, suas filiais, sucursais, agências, representações ou similares que explorem, sob qualquer forma, serviços inerentes ao campo ou à atividade profissional da Estatística, estão obrigados à inscrição e ao competente registro no respectivo órgão de fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, CONFE e CONRE;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 31, item XVI e artigo 39, item IX, do mencionado Regulamento, cabe ao CONFE e aos CONRE organizar e manter atualizado o cadastro profissional dos registrados;
CONSIDERANDO que, o exercício da profissão de Estatístico foi disciplinado pela Lei nº 4.739, de 1965, e o registro profissional de quem exerce atividades do campo profissional da Estatística foi tornado obrigatório pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1968, e que, até a presente data, as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, não providenciaram seus registros no CONFE e nos CONRE;
CONSIDERANDO que, compete ao CONFE, de acordo com o artigo 31, item XX do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1968, estabelecer medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos no Regulamento citado e que, afinal, é da maior conveniência a adoção de providências julgadas necessárias à boa execução da Lei, do Regulamento e ao adequado entendimento de sua legislação complementar,
R E S O L V E :
Art. 1º – As sociedades, entidades, firmas, associações, companhias, escritórios e empresas em geral, públicas, privadas ou mistas, que explorem, sob qualquer forma, serviços compreendidos no campo ou atividade profissional da Estatística, ficam obrigadas a providenciar, em obediência à legislação vigente, seu competente registro de pessoa jurídica, no Conselho Regional de Estatística (CONRE) da jurisdição onde funcionam.
Parágrafo 1º – Os serviços aludidos neste artigo compreendem:
I – Atividades próprias do campo profissional da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocásticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos; levantamentos e trabalhos estatísticos.
II – Qualquer atividade no âmbito da profissão de Estatístico, tais como:
a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) planejar e dirigir os trabalhos de controle estatísticos de produção e de qualidade;
c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;
d) elaborar padronizações estatísticas;
e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) emitir pareceres no campo da Estatística;
g) o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
h) a escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criado em Lei.
Parágrafo 2º – Cada uma das unidades pertencentes a pessoa jurídica, quer se trate da sede, filiais, sucursais, agências, representações ou similares, está obrigada também ao registro competente no CONRE de sua jurisdição.
Parágrafo 3º – Para cumprimento dos dispostos no parágrafo anterior, deve a filial, sucursal, agência, representação ou similar apresentar a certidão de registro principal da matriz, no CONRE respectivo, bem como os demais elementos exigidos para seu registro.
Parágrafo 4º – As atividades a que se referem os itens I e II do parágrafo primeiro somente poderão ser exercidas ou exploradas sob a responsabilidade de profissionais devidamente registrados no CONRE competente.
Art. 2º – O pedido de registro referido no artigo anterior constará de requerimento dirigido ao Presidente do CONRE e contará:
a) denominação ou razão social;
b) endereço completo da sede, filiais, sucursais, agências, representações ou similares, quando for o caso;
c) data da constituição, número e data do registro na Junta Comercial ou em Cartório de Registro de títulos e Documentos;
d) objeto social e discriminação das principais atividades exercidas;
e) inscrição e/ou cadastro nos órgãos fiscais;
f) evolução do capital social registrado;
g) nomes dos diretores ou responsáveis, com a respectiva qualificação profissional, nacionalidade e estado civil;
h) nomes dos responsáveis técnicos e profissionais de Estatística, com as respectivas inscrições nos CONRE, vínculo empregatício ou social desses profissionais;
i) outros elementos julgados necessários.
Parágrafo único – O requerimento far-se-á acompanhar dos seguintes documentos:
a) prova da existência jurídica por instrumento legal devidamente registrado em órgão competente: Contrato Social e Estatuto, mediante cópias autenticadas ou folhas do Diário Oficial que os publicou;
b) organograma da pessoa jurídica ou memorial especificando sua estrutura em departamentos, divisões, seções e outros setores técnicos, com indicação de seus responsáveis e respectivas atribuições;
c) certidão, em breve relatório, quando se tratar de filiais,sucursais, agências, representações ou similares, passada pela Junta Comercial de sua sede, relativa à constituição, nome dos responsáveis, objetivo social e suas eventuais alterações;
d) outros documentos julgados necessários.
Art. 3º – As sociedades, entidades, firmas, associações, companhias, escritórios e empresas em geral, referidos no artigo 1º , somente poderão funcionar após a obtenção do competente registro no CONRE a que estiverem jurisdicionados, independentemente das demais exigências legais.
Parágrafo 1º – As pessoas jurídicas, legalmente registradas nos CONRE, ficam obrigadas a comunicar ao Conselho regional de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, quaisquer alterações verificadas no seu funcionamento e, em especial, quando ocorrer a substituição dos profissionais responsáveis.
Parágrafo 2º – As pessoas jurídicas e suas unidades deverão comunicar, por escrito, até 31 de março de cada ano, ao CONRE de sua jurisdição, a continuação de sua atividade.
Parágrafo 3º – O profissional suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar qualquer ato profissional a serviço de pessoa jurídica, enquanto perdurar a punição.
Art. 4º – Os CONRE promoverão o registro das pessoas jurídicas que se enquadrarem nos termos da legislação vigente, expedindo uma “carta de autorização”, contendo o número do registro da pessoa jurídica, denominação ou razão social, endereço completo, data do registro, nome do profissional responsável, número da sua inscrição no CONRE, prazo de validade da autorização, número do recibo de quitação da anuidade e demais tributos, local e data da expedição da carta e assinatura do Presidente e do Secretário do CONRE.
Parágrafo 1º – As pessoas jurídicas receberão, em cada CONRE, um número de registro de acordo com a ordem cronológica de sua concessão.
Parágrafo 2º – O prazo de validade da “carta de autorização” será Sempre até 31 de março do ano seguinte ao da sua expedição, cabendo à pessoa jurídica pleitear, antes do término desse prazo, revalidação da carta ou expedição de uma nova.
Parágrafo 3º – Os CONRE deverão enviar ao CONFE cópias autenticadas das cartas de autorização expedida às pessoas jurídicas.
Art. 5º – O registro de que trata a presente Resolução está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
a) petição – 12,5% (dois e meio por cento) do maior salário-m´nimo regional (MSMR) da jurisdição do CONRE;
b) expediente – 5,0% (cinco por cento) do MSMR;
c) inscrição ou registro – 100,0% (cem por cento) do MSMR.
Parágrafo único – As entidades públicas , privadas ou mistas, de utilidade pública ou sem objetivo comerciais, embora obrigadas ao competente registro nos CONRE, ficam isentas do pagamento referido neste artigo e, igualmente, das anuidades.
Art. 6º – As pessoas jurídicas, registradas de acordo com a presente Resolução, ficam sujeitas ao pagamento da anuidade, até 31 de março de cada ano, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo regional, ao CONRE a cuja jurisdição pertençam.
Parágrafo 1º – A pessoa jurídica que explore qualquer dos ramos dos serviços estatísticos e tiver exercício em mais de uma região, deverá pagar a anuidade unicamente ao CONRE em cuja jurisdição tiver sua sede.
Parágrafo 2º – Juntamente com a anuidade, será devido um emolumento de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo regional.
Parágrafo 3º – O pagamento da anuidade fora do prazo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) da importância devida e de juros de mora de acordo com a Lei.
7º – Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 1972, para que as pessoas jurídicas, atualmente existentes, se adaptem às disposições desta Resolução e requeiram o competente registro no CONRE de sua jurisdição.
Parágrafo único – Às pessoas jurídicas que não observarem o prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á a multa equivalente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo da jurisdição do respectivo CONRE.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 1972
Calmon Gold
PRESIDENTE
Dirce Torres
SECRETÁRIA
Aprovada na Sessão Ordinária nº 346, de 10 de fevereiro de 1972
Publicada no Diário Oficial (Seção I – Parte II) de 27.03.1972