RESOLUÇÃO CONFE No 015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a não observância do prazo de Registro Profissional de Estatístico e as sanções decorrentes.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que dispõe os itens XII, XVII e XX do art. 31, do mencionado regulamento,
R E S O L V E ;
Art. 1º – Os que ocupem cargo, função ou emprego de Estatístico, bem como os que estejam ocupando cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, setor, turma, núcleo ou grupo de Estatística, na administração pública ou na administração privada, ou ainda os que exerçam o magistério de Estatística em estabelecimento de ensino de nível superior, oficial ou reconhecido, e que, a 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei nº 4.739, desse mesmo ano, ocupavam ou houvessem ocupado anteriormente a essa data, cargo, função, emprego ou o magistério acima aludidos, e que não tenham requerido seu indispensável Registro Profissional ao Conselho Regional de Estatística de sua jurisdição, ficam obrigados a providenciar o referido Registro, na forma do que dispõem a Lei acima citada e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968.
Parágrafo 1º – Os incursos no presente artigo, além das taxas de petição e expediente, previstas para a iniciação do processo, ficam sujeitos, no ato, ao pagamento da multa de 50% do maior salário-mínimo
Da jurisdição do CONRE, vigente à época da apresentação do pedido de Registro, e sujeitos também ao posterior pagamento das anuidades já vencidas, acrescidas da multa de 50% de seus respectivos valores.
Parágrafo 2º – Ficam, igualmente sujeitos ao Registro e à multa acima tratados, os que, não tendo requerido o necessário Registro Profissional de Estatístico no prazo previsto na Lei nº 4.739, de 1965, venham a ser classificados, enquadrados ou readaptados como Estatísticos ou Professores de Estatística de nível superior, em virtude de expectativa de direito, decorrente de disposições legal, vigente anteriormente à publicação da Lei nº 4.739, de 1965.
Art. 2º – Aplica-se, ainda, o estabelecido no artigo anterior e seu parágrafo 1º aos que, na data da publicação da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam comprovadamente ou houvessem ocupado, anteriormente a essa publicação, muito embora não mais ocupem cargo, função ou emprego de Estatístico ou de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, setor, turma, núcleo ou grupo de Estatística, na administração pública ou privada, mas que estejam exercendo, comprovadamente, atividades do campo profissional do Estatístico, previstas no art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968.
Art. 3º – O Bacharel em Estatística que, comprovadamente, não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos anteriores fica isento das sanções cominadas no parágrafo 1º do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único – A comprovação de que trata este artigo far-se-á :
a) mediante apresentação da carteira profissional de empregado, fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social , para verificação das anotações contidas, acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, referente à atividade que o interessado exerça ou tenha exercido na firma ou
b) por certidão das atribuições exercidas pelo interessado, passada pela Repartição a que pertença, se for o caso e
c) na falta de meios de comprovação das alíneas anteriores, por não exercer ou não haver exercido o requerente qualquer atividade com vínculo empregatício, por um atestado devidamente esclarecedor do não exercício profissional de atividades de Estatística, passado por duas autoridades públicas, com firmas reconhecidas.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro (GB), 26 de novembro de 1971
Calmon Gold
PRESIDENTE
Dirce Torres
SECRETÁRIA