RESOLUÇÃO CONFE Nº 145, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983. Dispõe sobre o registro provisório, registro definitivo, baixa e reativação de registro de técnico em estatística de nível médio, transferência de jurisdição, exercício irregular da profissão e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no exercício de suas atribuições que lhe conferem a Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965 e o Regulamento da Profissão de Estatístico (RPE), aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1o de abril de 1968; CONSIDERANDO que a Lei no 4.739 definiu o campo profissional privativo do Estatístico e que o Regulamento da Profissão de Estatístico deu ao CONFE a atribuição de “deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades auxiliares da especialidade do Estatístico”; CONSIDERANDO a existência de vários cursos regulares, oficiais ou reconhecidos, formando Técnicos em Estatística de nível médio; e, CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a disciplina sobre registro, baixa, reativação e transferência de jurisdição de Técnicos em Estatística de nível médio, R E S O L V E : CAPITULO 1 DAS ATIVIDADES Art. 1o – As atividades da especialidade do Estatístico , cujo exercício é facultado aos Técnicos em Estatística de Nível Médio registrados nos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE’s), compreendem : a) execução , sob a orientação de Estatístico, de cálculos estatísticos em geral; Art . 2o – O magistério das disciplinas de estatística, constantes, dos currículos dos cursos de nível médio de estatística, que pelo Artigo 8o da Lei no 4.739 é prerrogativa do Estatístico, é facultado aos Técnicos em Estatística de nível médio registrados nos CONRE’s, desde que sejam satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino médio. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 3O – A comprovação de registro no Conselho Regional de Estatística (CONRE), condição básica para o exercício das atividades privativas do Estatístico e faculdade aos Técnicos em Estatística de nível médio, é feita por um dos documentos seguintes : I – Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Estatística de nível médio; Parágrafo 1o – No documento referido no inciso II está obrigatoriamente indicado o prazo de validade, sem o que não terá valor de prova de registro . Parágrafo 2o – A Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Estatística de nível médio tem validade em todo o território nacional e possibilita, ao seu titular, o exercício das atividades de que tratam os artigos 1o e 2o desta Resolução somente na jurisdição do CONRE onde foi expedida, salvo nos casos previstos nos artigos 22 e 23 desta Resolução CAPÍTULO III DO PRAZO PARA REQUERER REGISTRO Art. 4o – O prazo para requerer o registro de Técnico em Estatística de nível médio é de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data da diplomação . Parágrafo 1o – Durante o prazo para requerimento de registro e durante a tramitação do processo no CONRE é facultado ao interessado o exercício das atividades de Técnico em Estatística, previstas nos artigos 1o e 2o desta Resolução . Parágrafo 2o – O Registro só é obrigatório para o exercício das atividades de Técnico em Estatística de nível médio, não sendo consequência obrigatória da diplomação . Parágrafo 3o – Os diplomados em curso médio de Estatística, após 180 ( cento e oitenta ) dias da data da diplomação, não poderão exercer as atividades de Técnico em Estatística sem antes requerer ao CONRE o competente registro . Parágrafo 40 – Se no prazo previsto neste artigo o interessado não receber o diploma, deverá requerer registro provisório; caso receba o diploma no prazo previsto, requererá o registro definitivo . CAPÍTULO IV DO REGISTRO DEFINITIVO Art. 5o – O Registro definitivo de Técnico em Estatístico de nível médio será fornecido pelo CONRE aos possuidores de diplomas de conclusão de curso técnico de estatística, em nível médio, registrado no ministério da Educação e Cultura . Parágrafo 1o – A documentação a ser apresentada no ato do Requerimento será : a) diploma de conclusão de curso técnico em estatística, em nível médio, concedido, no Brasil, por estabelecimento de ensino oficial ou oficialmente reconhecido ou concedido por instituto estrangeiro de ensino médio, desde que revalidado de acordo com a lei; Parágrafo 2o – Para os requerimentos de Registro feitos após 180 (cento e oitenta) dias da diplomação, além, dos documentos do parágrafo anterior, serão também exigidos: a) carteira profissional de empregado acompanhada de declaração do empregador, referente às atividades que o interessado exerça e tenha exercido na firma, se for o caso; e, Art. 6o – Os alunos regularmente matriculados nos cursos de Bacharelado em Estatística poderão gozar das prerrogativas dos profissionais de nível médio, desde que atendam às seguintes exigências: I – Estejam cursando pelo menos 0 3o (terceiro) ano letivo ou o 5o (quinto) período letivo; e, Parágrafo Único – A documentação a ser apresentada juntamente com o requerimento consiste de : a) declaração que indique sua condição de aluno matriculado e o ano ou período letivo que está cursando e que seja assinada pelo diretor e pelo secretário do estabelecimento de ensino superior; Art. 7o – Aos registrados na forma dos dois artigos anteriores será conferida, pelo CONRE, a Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Estatística em Nível Médio. Parágrafo 1o – A emissão da carteira de identidade profissional de que trata este artigo obedecerá, no que couber, às normas que disciplinam a emissão da Carteira de Identidade Profissional de Estatístico e, em particular, ao disposto na Resolução CONFE no 132, de 25 de agosto de 1982. Parágrafo 2o – Após a concessão do registro será cobrada, além da anuidade do exercício ou dos duodécimos corrigidos da anuidade, como prevê o artigo 3o da Resolução CONFE no 137/83, a taxa de expedição da carteira, correspondente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência (MVR) vigente na data do pagamento. Parágrafo 3o – Caso não tenha sido paga quando da concessão do registro provisório, será também cobrada a taxa de registro no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do MVR vigente na data do pagamento. Parágrafo 4o – Nos casos de segunda via de carteira de identidade profissional de Técnico será cobrada a taxa de 30% (trinta por cento) do MVR vigente na data do pagamento. Art. 8o – No livro de lavratura de Registro de Técnico em Estatística em nível médio, os Conselhos Regionais deverão preencher, com os dados necessários, as expressões: 1. Registro no ………….CONRE ……..Região CAPÍTULO V DO REGISTRO PROVISÓRIO Art. 9o – O registro provisório de Técnico em Estatística de nível médio foi criado para permitir aos diplomados em curso de nível médio em estatística, que ainda não possuam seu diploma, requerer registro no CONRE e poder exercer as atividades previstas nos Artigos 1o e 2o desta Resolução. Parágrafo 10 – O prazo para requerer registro provisório é de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação, como prevê o artigo 4o. Parágrafo 2o – A documentação a ser apresentada juntamente com o requerimento será: a) certificado de conclusão de curso técnico em estatística, de nível médio, do qual devem constar, além de outros elementos, a data da diplomação, o histórico escolar completo e as assinaturas do diretor do estabelecimento de ensino e do respectivo secretário; e, Parágrafo 3o – Para os requerimentos de registro provisório, feitos após 180 (cento e oitenta) dais da diplomação, além dos documentos do parágrafo anterior, serão também exigidos: a) carteira profissional de empregado acompanhada de declaração do empregador, referente às atividades que o interessado exerça e tenha exercido na firma, se for o caso; e, Art. 10 – Aos Técnicos em Estatística de nível médio registrados na forma do artigo anterior será conferido, pelo CONRE, o registro provisório com prazo de 1 (um) ano. Parágrafo 1o – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo CONRE , mediante petição do interessado, até que o diploma possa ser apresentado, quando o registro será efetivado em caráter definitivo . Parágrafo 2o – Como comprovante do registro provisório será expedida certidão assinada pelo presidente do CONRE e com indicação do prazo de validade observado o disposto na Resolução CONFE no 132, de 25 de agosto de 1982 . Parágrafo 3o – Após a concessão do registro provisório serão cobradas, além dos duodécimos corrigidos da anuidade do exercício (como prevê o artigo 3o da Resolução CONFE no 137/83 ), as taxas de Registros e de fornecimento da certidão de registro provisório, correspondente, respectivamente, a 25% ( vinte e cinco por cento ) e 10% (dez por cento ) do MVR vigente na data do pagamento . Parágrafo 4o – nos casos de prorrogação, previstos no parágrafo 1o deste artigo, será emitida nova certidão de registro provisório e cobrada a respectiva taxa no montante de 10% ( dez por cento ) do MVR vigente na data do pagamento . Art . 11 – Fica aprovado o modelo anexo de Certidão de Registro Provisório de Técnico em Estatística de nível médio, de que trata o artigo anterior . Parágrafo 1o – A certidão de registro provisório será impressa em cor vermelha, em formato 9 x 6 cm, aproximadamente, com filigrama especial contendo a sigla CONRE . Parágrafo 2o – Até que os modelos anexos sejam impressos os CONRE’s usarão o modelo de certidão de registro provisório até então usado . Parágrafo 30 – A numeração da certidão a que se refere este artigo seguirá as seguintes regras : a) não será dado um mesmo número a pessoas distintas; Art. 12 – Os CONRE’s, juntamente com suas delegacias, tomarão medidas efetivas no sentido de esclarecer os responsáveis pelos estabelecimento de ensino de estatística, em nível médio, em sediados em sua jurisdição, quanto à obrigatoriedade do registro por parte dos recém-diplomados que desejem exercer as atividades de Técnico em Estatística. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DOS NÃO DIPLOMADOS Art. 13 – O registro de Técnico em Estatística de nível médio poderá ser concedido pelos CONRE’s a pessoas que, apesar de terem segundo grau completo, não tenham sido diplomados em curso de nível médio em Estatística. Parágrafo 1o – Os Conselhos Regionais de Estatística baixarão Resoluções que disponham, para cada Unidade da Federação de sua jurisdição, sobre a concessão do tipo de Registro mencionado no “caput”. Parágrafo 2o – As Resoluções referidas no parágrafo anterior devem ser baseadas em estudos feitos em cada Unidade da Federação, sobre a oferta de cursos de nível médio em estatística e a demanda do mercado por profissionais em estatística de nível médio. Parágrafo 3o – Antes de baixar as Resoluções, os CONRE’s devem remeter os estudos e os anteprojetos de Resolução, para apreciação pela Assessoria Jurídica e pelo plenário do CONFE. Parágrafo 4o – O CONFE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apreciação de que trata o parágrafo anterior. Parágrafo 5o – Enquanto as Resoluções não forem baixadas, os CONRE’s não poderão conceder nem negar o registro referido no caput. Parágrafo 6o – O disposto nos parágrafos 3o e 4o deste artigo aplicar-se-á sempre que o CONRE reformular sua decisão. Art. 14 – A norma de exceção prevista no artigo anterior, cujo prazo de validade dependerá das condições de oferta e demanda de profissionais de Estatística em nível médio de cada Unidade da Federação, de acordo com os estudos dos CONRE’s, só poderá ser aplicada nos casos que satisfaçam aos dois itens a seguir: I – o interessado deverá ter segundo grau completo; Parágrafo 2o – A documentação a ser apresentada juntamente com o pedido do empregador consiste de: a) certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente; Art. 15 – Aos registrados na forma do artigo anterior será conferida a carteira de identidade profissional de Técnico em Estatística de nível médio. Parágrafo 1o – A emissão da carteira de identidade profissional de que trata este artigo obedecerá, no que couber, às normas que disciplinam a emissão da carteira de identidade profissional de Estatístico e, em particular, ao disposto na Resolução CONFE no 132, de 25 de agosto de 1982. Parágrafo 2o – Após a concessão do registro, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2o, 3o e 4o do artigo 7o, bem como o disposto no artigo 8o. Art. 16 – Os registrados na forma do Artigo 14 terão os mesmos direitos e deveres dos registrados na forma dos artigos 5o e 6o, visto que o registro que se lhes concede é o mesmo. CAPÍTULO VII DA BAIXA E REATIVAÇÃO DE REGISTRO Art. 17 – A baixa de registro profissional será concedida pelo Conselho Federal aos Técnicos em Estatística de nível médio que comprovem, na forma estabelecida no artigo 18 desta Resolução, os motivos que os conduzem a não mais exercer as atividades previstas nos artigos 1o e 2o. Parágrafo 1o – São considerados motivos para baixa de registro: a) aposentadoria; Parágrafo 2o – A baixa de registro somente será concedida para os Técnicos em Estatística de nível médio quites com todas as suas obrigações perante o CONRE, considerando-se vencida a anuidade no dia primeiro de janeiro de cada ano. Art. 18 – Os documentos necessários para a concessão de baixa são: a) requerimento dirigido ao Presidente do CONRE da jurisdição, onde constem nome e endereço completo do interessado; Parágrafo 1o – Nos casos de mote ou doença que impossibilite o interessado de fazer o requerimento, este poderá ser assinado por parente próximo, desde que acompanhado de cópia do atestado de óbito ou de laudo médico, conforme o caso. Parágrafo 2o – O comprovante de que trata a alínea b deste artigo será, conforme o caso, cópia do ato de aposentadoria, cópia do comprovante de aposentadoria fornecido pelo INPS, cópia do atestado de óbito, cópia da carteira profissional e da carteira de trabalho que comprove o exercício de outra profissão regulamentada, bem como qualquer outro comprovante hábil do motivo alegado. Parágrafo 3o – Na hipótese de extravio da carteira de identidade profissional de Técnico em Estatística, o interessado deverá requerer a emissão de segunda via da carteira, sem a qual não será concedida a baixa. Art. 19 – O CONRE anexará os documentos relativos à baixa ao processo original do interessado, e, após exame da exatidão de todos os documentos e de todos os pagamentos, desde a época do registro até a data do requerimento de baixa, emitirá parecer sobre a regularidade do processo e encaminhará ao CONFE para julgamento do direito à baixa. Parágrafo 1o – Deverá o CONRE solicitar do interessado a complementação da documentação, bem como os esclarecimentos que julgar necessários para o completo entendimento dos motivos. Parágrafo 2o – Concedida a baixa pelo CONFE, o CONRE fará as anotações n carteira de identidade profissional e a devolverá ao interessado. Art. 20 – Aos registrados pelos artigos 5o e 6o desta Resolução será concedida, pelo CONRE, baixa automática do registro de Técnico em Estatística no momento em que seja concedido o registro de Estatístico, provisório ou definitivo. Parágrafo 1o – O requerimento de registro de Estatístico, acompanhado dos elementos definidos na Resolução CONFE no 129/82, será incluído no processo que foi aberto quando o interessado solicitou o registro de Técnico em Estatística de nível médio. Parágrafo 2o – Após a concessão do registro de Estatístico, o CONRE fará a seguinte anotação na carteira de identidade profissional de Técnico: “O portador da presente Carteira de Identidade Profissional foi registrado, nesta data, como Estatístico com o número…………..na ……. Região. Local, data e assinatura do Presidente do CONRE”. Parágrafo 3o – O disposto no parágrafo anterior não elimina a obrigação de emissão da carteira de identidade profissional de Estatístico. Art. 21 – O interessado poderá pedir reativação do registro profissional mediante requerimento ao Presidente do CONRE. Parágrafo 1o – A reativação será julgada pelo CONRE e se deferida será feita a seguinte anotação na carteira de identidade profissional de Técnico: “A presente carteira de Identidade Profissional volta, a partir desta data, a ter validade como prova de habilitação profissional, em virtude do deferimento, pelo CONRE, do pedido de reativação de registro. Local, data e assinatura do Presidente do CONRE”. Parágrafo 2o – Cópia do voto do CONRE que defere o pedido de reativação deverá ser remetido ao CONFE, para anexação ao Processo-súmula, como determina a Resolução CONFE no 132/82. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO Art. 22 – Os Técnicos em Estatística que se tenham fixado ou vierem a se fixar por período superior a 180 (cento e oitenta) dias em qualquer localidade do país fora da jurisdição do CONRE onde se registraram, são obrigados a requerer sua TRANSFERÊNCIA de jurisdição. Parágrafo 1o – O requerimento de transferência será dirigido ao presidente do CONRE da nova jurisdição. Parágrafo 2o – O prazo do requerimento de transferência é de 90 (noventa) dias a contar do término dos 180 (cento e oitenta) dias previstos no caput. Parágrafo 3o – A não observância do prazo previsto no parágrafo anterior caracteriza exercício irregular da profissão. Art. 23 – Excluem-se da obrigatoriedade prevista no Artigo anterior os casos de: a) desempenho de tarefas comprazo determinado, mesmo que superior a cento e oitenta dias; CAPÍTULO IX DAS MULTAS POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO Art. 24 – É considerado irregular o exercício das atividades previstas nos artigos 1o e 2o em qualquer das seguintes condições: I- estar com registro provisório vencido; Parágrafo 1o – A multa por exercício da profissão com registro provisório é de 25% (vinte e cinco por cento) do MVR por ano civil ou fração. Parágrafo 2o – A multa por exercício fora da jurisdição é de 10% (dez por cento) do MVR por ano civil ou fração, a partir dos 270 (duzentos e setenta) dias. Parágrafo 3o – A multa por exercício das atividades previstas nos artigos 1o e 2o sem registro no CONRE será de 25% (vinte e cinco por cento) do MVR, para os diplomados em curso Técnico de Estatística, imposta em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. CAPÍTULO X DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PROCESSO Art. 25 – Para manter a homogeneidade dos critérios entre os regionais, o CONFE avocará, por amostragem, processos de todos os CONRE’s para exame por seu plenário. Parágrafo 1o – O plano de amostragem a ser adotado é do tipo empregado em controle de qualidade no caso de produção contínua, onde o número de processos avocados para exame no CONFE é diretamente proporcional à qualidade do trabalho de cada CONRE. Parágrafo 2o – O CONFE apontará as falhas porventura observadas para correção por parte do CONRE. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES Art. 26 – As penalidades aplicáveis pelo plenário do CONFE ao Presidente e aos Conselheiros dos CONRE’s, em decorrência das falhas observadas nos processos são: a) Advertência reservada; Parágrafo 1o – A advertência reservada será aplicada ao conselheiros relator e ao presidente sempre que a falha não for considerada grave. Parágrafo 2o – A multa prevista na alínea b será aplicada ao Presidente e ao Conselheiro relator nos casos em que a falha venha a implicar em devolução de numerário indevidamente cobrado do peticionário e em valor igual ao da devolução, a ser igualmente rateado entre os punidos. Parágrafo 3o – A perda de mandato será aplicada ao Conselheiro relator e ao Presidente que tiverem sido multados três vezes ou nas falhas graves, a critério do plenário do CONFE. Parágrafo 4o – O cancelamento de registro será aplicado ao Conselheiro relator que der parecer no sentido de conceder registro profissional a peticionários que não satisfaçam ao disposto nesta resolução, ou nos casos de comprovada ma fé. Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1o de dezembro de 1983 e ficam revogadas as Resoluções CONFE no 31, de 11 de dezembro de 1974, CONFE no 47, de 11 de 1976, CONFE no 57, de 1o de setembro de 1976, CONFE no 61, de 17 de novembro de 1976, CONFE no 89, de 12 de abril de 1978, CONFE no 113, de 19 de março de 1979, bem como as demais disposições em contrário. Sala das Sessões, 16 de novembro de 1983. Adolpho Gomes Busse APROVADA NA SESSÃO NO 860 – ORDINÁRIA -, DE 16.11.1983. 1. MODELO DE CERTIDÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO
NO VERSO
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