RESOLUÇÃO CONFE No 013, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969
Torna sem efeito os atos dos CONRE, nos processos de pedidos de registro de Estatístico, e que contrariem orientações do CONFE e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista entendimentos em Reuniões Plenárias,
R E S O L V E :
Art. 1º – Torna sem efeito os pareceres e decisões dos processos de pedido de registro de Estatísticos, deferidos pelos CONRE, e que contrariem as orientações determinadas pelo CONFE.
Parágrafo 1º – Os pedidos de registro atingidos por esta Resolução serão examinados outra vez como se novos processos fossem. Parágrafo 2º – A fim de que os requerentes não venham a pagar taxas excedentes, devem ser compensadas as que já foram pagas.
Art. 2º – Os CONRE devem cumprir as orientações expedidas pelo CONFE, constantes de Resolução, Instrução, Circular, Ofício ou qualquer outra forma de comunicação.
Parágrafo único – São competentes para expedir orientação aos CONRE o Presidente do CONFE ou quem estiver no exercício da Presidência e o Secretário do CONFE, nos atos para os quais estiver autorizado pela Presidência.
Art. 3º – As Resoluções do CONFE passarão a ser assinadas exclusivamente pelo Presidente do CONFE ou por quem estiver no exercício de sua Presidência.
Parágrafo único – As Resoluções entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, salvo quando dispuserem de outra forma.
Art. 4º – No livro próprio de lavratura do Registro ou Inscrição Profissional de Estatístico, de que trata a Lei nº 4.739, de 1965, deverão constar, destacadamente e preenchidas com os necessários dados, as expressões:
1 – Registro ou Inscrição nº …………… CONRE ……………
2 – Carteira de Identidade Profissional de Estatístico nº ……………
3 – Nome:
4 – Processo CONRE nº …………. CONFE Nº………….homologado
ou concedido em …../…../…… 5 – Habilitação:
6 – Título e Documentos – Art. 43 do Regulamento
7 – Local:
8 – Data de Registro ou Inscrição:
9 – Lavrado por ………………………………………………
Art. 5º – Juntamente com as anuidades subsequentes à inicial, referente ao pedido de registro, será cobrado um emolumento correspondente à taxa de expediente, observada ainda a taxa prevista no item 12 do art. 1º da Resolução nº 10, do CONFE.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir de hoje, data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro (GB) , 26 de dezembro de 1969 .
Hédio São Martinho
PRESIDENTE