RESOLUÇÃO CONFE Nº 129, DE 25 DE AGOSTO DE 1982.
Dispõe sobre o Certificado Especial de Habilitação, registro provisório, registro definitivo, baixa e reativação de registro de estatístico, transferência de jurisdição, exercício irregular da profissão e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no exercício de suas atribuições que lhe conferem a Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965 e o Regulamento da Profissão de Estatístico (RPE), aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1o de abril de 1968;
R E S O L V E :
CAPITULO 1
DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1o – A comprovação de registro no Conselho Regional de Estatística (CONRE), condição básica para o exercício da profissão de Estatístico no Brasil, é feita por meio de um dos documentos seguintes:
I) carteira de identidade profissional de estatístico
II) certidão de registro provisório
III) certificado especial de habilitação profissional
Parágrafo 1o – Nos documentos referidos nos incisos II e III estão obrigatoriamente indicados os respectivos prazos de validade, sem o que não terão valor de prova de registro.
Parágrafo 2o – A carteira de Identidade Profissional de Estatístico tem validade em todo o território nacional e possibilita ao seu titular o exercício da profissão somente na jurisdição do CONRE onde foi expedida, salvo nos casos previstos nos Artigos 16 e 17 desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO
Art. 2o – O Certificado Especial de Habilitação Profissional é concedido pelo CONRE aos bacharéis em Estatística, recém-formados, salvo nos casos previstos no Artigo 3o.
Parágrafo 1o – O Certificado tem validade de 90 (noventa) dias a contar da data de colação de grau e é improrrogável.
Parágrafo 2o – O Certificado é assinado pelo presidente do CONRE ou por seu substituto legal.
Art. 3o – O Certificado Especial de Habilitação Profissional será concedido pelo CONFE em obediência a decisões da justiça federal, antes de esgotadas as suas instâncias.
Parágrafo 1o – Este certificado será assinado pelo presidente do CONFE.
Parágrafo 2o – Poderá ter validade superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo 3o – Poderá ser prorrogado.
Parágrafo 4o – Constará do Certificado a indicação “DECISÃO JUDICIAL” no espaço destinado ao preenchimento do nome do estabelecimento de ensino superior de Estatística.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 4o – Os graduados em Estatística por estabelecimentos de ensino superior, no Brasil, oficial ou oficialmente reconhecidos, ainda não possuidores de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, terão que requerer o registro provisório de pessoa física no CONRE, para exercerem a profissão.
Parágrafo 1o – O prazo para requerimento do registro provisório coincidirá com os 90 (noventa) dias de validade do Certificado Especial de Habilitação.
Parágrafo 2o – A documentação a ser apresentada no ato do requerimento será:
a) Certificado de conclusão de curso superior de estatística, do qual devem constar, além de outros elementos, a data de colação de grau, o histórico escolar e as assinaturas do Diretor e do secretário do estabelecimento de ensino superior;
b) A documentação prevista no Artigo 43 do Regulamento da profissão de Estatístico (RPE), no que couber;
c) Carteira profissional de empregado acompanhada de declaração do empregador referente às atividades que o interesse exerça e tenha exercido na firma; e,
d)Certidão das atribuições exercidas pelo interessado, passada pelo órgão competente da Repartição a que pertença, se for o caso.
Art. 5o – Aos Estatísticos inscritos na forma do artigo anterior será conferido, pelo CONRE, o registro provisório com prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo 1o – O prazo previsto no caput deste Artigo poderá ser prorrogado pelo CONRE, mediante petição do interessado, até que o diploma possa ser apresentado, quando o registro será efetivado em caráter definitivo.
Parágrafo 2o – Como comprovante do registro provisório será expedida Certidão assinada pelo presidente do CONRE e com indicação do prazo de validade.
Parágrafo 3o – Após a concessão do Registo provisório serão cobradas, além da anuidade do exercício, as taxas de registro e de fornecimento da Certidão de registro provisório correspondentes, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) e 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente no país (MVR).
Parágrafo 4o – Nos casos de prorrogação previstos no parágrafo 1o deste artigo será emitida nova certidão de registro provisório e cobrada a respectiva taxa no montante definido no parágrafo anterior.
Art. 6o – Os Conselhos Regionais de Estatística, juntamente com suas Delegacias, tomarão medidas efetivas no sentido de esclarecer os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino superior de Estatística, sediados em sua jurisdição, quanto à obrigatoriedade do registro para o exercício da profissão de Estatístico, por parte dos recém-formados.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DEFINITIVO
Art. 7o – O registro profissional definitivo será concedido pelo CONRE aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, registrado no Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único – A documentação a ser apresentada no ato do requerimento será:
a) A documentação prevista no item I do Artigo 43 do RPE acompanhada dos elementos previstos no parágrafo único do citado artigo.
b) Carteira Profissional de empregado acompanhada de declaração do empregador referente às atividades que o interessado exerça e tenha exercido na firma; e,
c) Certidão das atribuições exercidas pelo interessado, passado pelo órgão competente da Repartição a que pertença, se for o caso.
Art. 8o – Aos registrados na forma do Artigo anterior será conferida, pelo CONRE, a carteira de identidade profissional de Estatístico, de que tratam os artigos 47 e 48 do RPE.
Parágrafo 1o – Após a concessão do registro será cobrada a taxa de expedição de carteira correspondente a 30% ( trinta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) e, caso não tenha sido paga quando da concessão do registro provisório, será cobrada a taxa de registro no montante de 50% ( cinquenta por cento) do MVR.
Parágrafo 2o – Nos casos de segunda via de carteira de identidade profissional de estatístico será cobrada a taxa de 30% (trinta por cento) do MVR.
Art . 9o – No livro de lavratura de Registro, de que tratam o parágrafo 2o do artigo 2o da Lei no 4.739 e o artigo 44 do RPE, os Conselhos Regionais deverão preencher com os necessários dados as expressões:
1. Registro no …..CONRE ……Região
2. Carteira de Identidade Profissional de Estatístico no ………
3. Nome:………………………………………………..
4. Processo CONRE no …………….,concedido em…../……/…..
5. Se houver, Processo CONFE no ………………..
6. Habilitação:…………………………………………….
7. Títulos e documentos – Art. 43 do RPE
8. Local:……………………………………..
9. Data do Registro…../……/……
10. Lavrado por:…………………………………………
CAPÍTULO V
DO PROVISIONAMENTO
Art. 10 – O registro profissional requerido pelos não-graduados em Estatística, de que trata o item III do Artigo 1o da Lei no 4.739, de julho de 1965, será concedido pelo CONRE e homologado pelo CONFE, na forma prevista neste artigo.
Parágrafo 1o – O registro somente será concedido aos que o requererem no prazo previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1o de abril de 1968.
Parágrafo 2o – O registro somente se efetivará após a homologação pelo CONFE.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA E REATIVAÇÃO DE REGISTRO
Art. 17 – A baixa de registro profissional será concedida pelo Conselho Federal aos Estatísticos que comprovem, na forma estabelecida no artigo 13 desta Resolução, os motivos que os conduzem a não mais exercer a profissão de Estatístico.
Parágrafo Único – São considerados motivos para baixa de registro:
a) aposentadoria;
b) invalidez;
c) exercício de outra profissão regulamentada; e,
d) outros motivos a critério do CONFE.
Art. 12 – A baixa de registro somente será concedida para os Estatísticos quites com todas as suas obrigações perante o CONRE, considerando-se vencida a anuidade no dia primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 13 – Os documentos necessários para a concessão de baixa são:
a) requerimento dirigido ao Presidente do CONRE da jurisdição, onde constem nome e endereço completo do interessado;
b) justificativa clara e concisa dos motivos do pedido de baixa, acompanhada de comprovantes dos fatos ou atos que conduzem o interessado ao pedido de baixa;
c) carteira de identidade profissional que, após a anotação de baixa, será devolvida ao interessado; e,
d) termo de responsabilidade aprovado pela Resolução CONFE no 61, de 17 de novembro de 1976.
Parágrafo 1o – Nos casos de mote ou doença que impossibilite o interessado de fazer o requerimento, este poderá ser assinado por parente próximo, desde que acompanhado de cópia do atestado de óbito ou de laudo médico, conforme o caso.
Parágrafo 2o – O comprovante de que trata a alínea b deste artigo será, conforme o caso, cópia do ato de aposentadoria, cópia do comprovante de aposentadoria fornecido pelo INPS, cópia do atestado de óbito, cópia da carteira profissional e da carteira de trabalho que comprove o exercício de outra profissão regulamentada, bem como qualquer outro comprovante hábil do motivo alegado.
Parágrafo 3o – Na hipótese de extravio da carteira de identidade profissional de Estatística, o interessado deverá requerer a emissão de segunda via da carteira, sem a qual não será concedida a baixa.
Art. 14- O CONRE anexará os documentos relativos à baixa ao processo original, e, após exame da exatidão de todos os documentos e de todos os pagamentos, desde a época do registro até a data do requerimento de baixa, emitirá parecer sobre a regularidade do processo e encaminhará ao CONFE para julgamento do direito à baixa.
Parágrafo 1o – Deverá o CONRE solicitar do interessado a complementação da documentação, bem como os esclarecimentos que julgar necessários para o completo entendimento dos motivos.
Parágrafo 2o – Concedida a baixa pelo CONFE, o CONRE fará as anotações na carteira de identidade profissional e a devolverá ao interessado.
Art. 15 – O interessado poderá pedir reativação do registro profissional mediante requerimento ao presidente do CONRE.
Parágrafo Único – A reativação será julgada pelo CONRE e se deferida será feita anotação na Carteira de Identidade Profissional, de forma que o interessado possa gozar de todos os direitos previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO
Art. 16 – Os Estatísticos que se tenham fixado ou vierem a se fixar por período superior a 180 (cento e oitenta) dias em qualquer localidade do país fora da jurisdição do CONRE onde se registraram, são obrigados a requerer sua TRANSFERÊNCIA de jurisdição.
Parágrafo 1o – O requerimento de transferência será dirigido ao presidente do CONRE da nova jurisdição.
Parágrafo 2o – O prazo do requerimento de transferência é de 90 (noventa) dias a contar do término dos 180 (cento e oitenta) dias previstos no caput.
Parágrafo 3o – A não observância do prazo previsto no parágrafo anterior caracteriza exercício irregular da profissão.
Art. 17 – Excluem-se da obrigatoriedade prevista no Artigo anterior os casos de:
a) desempenho de tarefas com prazo determinado, mesmo que superior a cento e oitenta dias;
b) participação, como aluno ou professor, em cursos de aprimoramento profissional, desde que seja previsto o retorno do interessado à jurisdição de origem, após a conclusão do curso; e,
c) alteração de jurisdição do CONRE por força de Resolução do CONFE.
CAPÍTULO VIII
DAS MULTAS POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO
Art. 18 – É considerado irregular o exercício das atividades previstas nos artigos 1o e 2o em qualquer das seguintes condições:
I- estar com certificado especial de habilitação vencido e não ter requerido o registro;
II- estar com registro provisório vencido;
III- exercer atividades por período superior a duzentos e setenta dais fora da jurisdição do CONRE onde se registrou, exceto nos casos previstos no Artigo 17.
. Parágrafo 1o – A multa por exercício da profissão com Certificado Especial de habilitação vencido sem ter sido requerido o registro no prazo previsto nesta Resolução é de 50% (cinquenta por cento) do MVR por ano civil ou fração.
Parágrafo 2o – A multa por exercício da profissão com registro provisório é de 50% (cinquenta por cento) do MVR por ano civil ou fração.
Parágrafo 3o – A multa por exercício fora da jurisdição é de 20% (vinte por cento) do MVR por ano civil ou fração, a partir dos 270 (duzentos e setenta) dias.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PROCESSO
Art. 19 – Para manter a homogeneidade dos critérios entre os regionais, o CONFE avocará, por amostragem, processos de todos os CONRE’s para exame por seu plenário.
Parágrafo 1o – O plano de amostragem a ser adotado é do tipo empregado em controle de qualidade no caso de produção contínua, onde o número de processos avocados para exame no CONFE é diretamente proporcional à qualidade do trabalho de cada CONRE.
Parágrafo 2o – O CONFE apontará as falhas porventura observadas para correção por parte do CONRE.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 26 – As penalidades aplicáveis pelo plenário do CONFE ao Presidente e aos Conselheiros dos CONRE’s, em decorrência das falhas observadas nos processos são:
a) Advertência reservada;
b) Multa;
c) Perda de mandato; e,
d) cancelamento de registro.
Parágrafo 1o – A advertência reservada será aplicada ao conselheiros relator e ao presidente sempre que a falha não for considerada grave.
Parágrafo 2o – A multa prevista na alínea b será aplicada ao Presidente e ao Conselheiro relator nos casos em que a falha venha a implicar em devolução de numerário indevidamente cobrado do peticionário e em valor igual ao da devolução, a ser igualmente rateado entre os punidos.
Parágrafo 3o – A perda de mandato será aplicada ao Conselheiro relator e ao Presidente que tiverem sido multados três vezes ou nas falhas graves, a critério do plenário do CONFE.
Parágrafo 4o – O cancelamento de registro será aplicado ao Conselheiro relator que der parecer no sentido de conceder registro profissional a peticionários que não satisfaçam a um dos três itens de capacitação profissional previstos no Artigo 10 da Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965, ou nos casos de comprovada má fé.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1o de outubro de 1982 e ficam revogadas as Resoluções CONFE no 11, de 1o de novembro de 1968, CONFE no 13, de 26 de dezembro de 1969, CONFE no 14, de 26 de novembro de 1971, CONFE no 20, de 12 de janeiro de 1973, CONFE no 24, de 22 de maio de 1974, CONFE no 78, de 14 de setembro de 1977, os dispositivos das Resoluções CONFE no 61, de 17 de novembro de 1976, CONFE no 89, de 12 de abril de 1978 e CONFE no 113, de 19 de março de 1979, que dispõem sobre a baixa e reativação de registro de Estatístico e transferência de jurisdição de registro de Estatísticos, bem como as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 1982.
Maurício Vasconcellos
Presidente
APROVADA NA SESSÃO NO 816 – ORDINÁRIA -, DE 25.08.1982.
CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DA REGIÃO TERMO DE RESPONSABILIDADE
…………………………………………………………………..
………………………………………………., abaixo assinado, registrado como ESTATÍSTICO, sob o nº ……………………….., com suas anuidades devidamente quitadas, tendo deixado de exercer a profissão conforme provas anexas, assume, nesse ato, se seguintes obrigações:
1. Não usar a designação profissional de ESTATÍSTICO;
2. Não atuar, direta ou indiretamente, no campo profissional do ESTATÍSTICO;
3. Não executar atividades e atribuições privativas do ESTATÍSTICO;
4. Não participar de Congressos e nem de atividades sociais e culturais que se relacionem com questões de Estatística.
5. Não fazer valer o título de ESTATÍSTICO para:
a) Prova de profissão de Estatístico;
b) Prova de qualificação para o exercício do magistério;
c) Prova de competência para quaisquer cargos ou funções.
6.Comunicar ao CONRE toda e qualquer alteração de endereço (domicilio e residência)
7. Requerer reativação do registro ao CONRE, quando pretender retornar ao exercício da profissão.
Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento de qualquer das obrigações oras assumidas sujeitará V.Sa. as penalidades previstas no ordenamento jurídico vigente.
…..de…………………………….de………
………………………………………………………………….
Assinatura
Registro CONRE nº
…………………………
PEDIDO DE BAIXA
…………………………………………………………………..,residente na ………………………………………………………………………….., Nº…………………, bairro……………………….. Cidade……………………………CEP…………………………….., telefone………………………………….., venho requerer a Baixa do meu Registro nesse Conselho sob o nº ………………………, por motivo de………………………………………………., ocasião em que declaro ter devolvido minha Carteira Profissional de Estatístico.
Nestes Termos
P. Deferimento
…de…………………………de……. …………………………………………………………..
Assinatura