RESOLUÇÃO CONFE No 012, DE 27 DE JUNHO DE 1969
Baixa orientação aos CONRE e fixa sua composição para eleição de Membros Conselheiros,
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o constante do item IX de sua Instrução nº 3/69 e mais o aprovado nas Reuniões Plenárias de 20 e 24 de junho de 1969,
R E S O L V E :
Art. 1º – Na eleição dos membros conselheiros efetivos e suplentes dos CONRE, será observada a seguinte orientação:
I – A eleição far-se-á:
a) por voto direto de eleitores residentes no Estado ou Territórios, sede do CONRE;
b) por voto indireto de eleitores residentes em qualquer dos demais Estados ou Territórios de jurisdição do CONRE, através de representantes-eleitores, escolhidos por suas entidades profissionais da classe, em número de dois por entidade.
II – Somente terá direito a voto o associado da entidade profissional da classe quite com suas obrigações estatutárias e que tenha requerido registro profissional de Estatístico no prazo legal, exigências de que deverá fazer prova, junto à Mesa Diretora do pleito – no ato da votação.
III – Os associados representantes e os representantes-eleitores deverão satisfazer as exigências do item anterior.
IV – Os representantes-eleitores deverão apresentar a seguinte documentação:
a) credenciais de entidade profissional da classe;
b) relação nominal dos associados quites da entidade profissionais representada:
c) relação nominal dos associados, de que trata a alínea anterior, que requereram o registro profissional dentro do prazo da Lei, fornecida pela Delegacia de Estatística local, se existir, e visada no CONRE.
V – Os representantes-eleitores terão direito a tantos votos quanto forem os Estatísticos do Estado ou Território representado que satisfaçam às condições da alínea c item IV e, na falta do comparecimento de um desses representantes, fica assegurado ao outro o direito à totalidade dos votos.
VI – Cada Conselho Regional será composto de seis membros conselheiros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos na forma desta Resolução:
a) o mandato dos conselheiros eleitos terá a seguinte duração:
um terço para o período de três anos;
outro para dois anos e
outro para um ano;
b) a renovação anual de um terço para recomposição dos Conselhos far-se-á mediante eleições indireta.
VII – As candidaturas deverão ser registradas nos respectivos Conselhos Regionais, improrrogavelmente, até 18 de julho do corrente ano, desde que os candidatos:
a) satisfaçam as condições do item II desta Resolução;
b) residam ou trabalhem em local que lhes permita, sem onus para o Conselho, fácil acesso às reuniões do órgão;
c) dirijam petição, assinada do próprio punho, ao Presidente do Conselho Regional – ou através de abaixo assinado com a aquiescência do candidato ou candidatos – solicitando registro de sua candidatura, juntando os comprovantes que atendam ao disposto nas alíneas anteriores
VIII – Poderão candidatar-se às eleições membros conselheiros efetivos ou suplentes, do Conselho Federal de Estatística ou dos Conselhos Regionais de Estatística, satisfeitas as exigências anteriormente estabelecidas.
IX – Encerrado o registro das candidaturas, os Conselhos Regionais providenciarão as cédulas de votação e a imediata divulgação dos nomes dos candidatos na imprensa da localidade, fixando simultâneamente, dia, local e horário de início e término do pleito, dando pleno conhecimento às entidades profissionais da classe, dos Estados ou Territórios de sua jurisdição, bem como ao Conselho Federal de Estatística.
X – O pleito realizar-se-á em Reunião Especial, que constará do Livro de Atas do Conselho Regional e terá a direção de seu Presidente ou seu substituto legal, do Secretário do Conselho, de um Representante-eleitor e do representante do Conselho Federal de Estatística ou, na falta deste, de alguém em seu nome.
XI – Os votantes receberão cédulas com os nomes dos candidatos às eleições no Conselho, devendo apor ao lado esquerdo de cada nome, dentre doze candidatos, de sua livre escolha, o valor numérico correspondente à ordem de sua preferência, da escala que vai do primeiro ao décimo segundo lugar.
XII – Na verificação da contagem de votos, serão computados os lugares obtidos pelos candidatos , sendo considerados eleitos obedecida sempre que possível a sistemática prevista no parágrafo único do artigo 22 do Regulamento da Lei nº 4.739, de 1965 – os que obtiverem o maior número de primeiros lugares, na seguinte ordem: membros efetivos, respectivamente, dois para mandato de três anos, dois para mandato de dois anos e dois para mandato de um ano, e os demais eleitos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto membros suplentes,
XIII – Terminada a votação, a Mesa Diretora do pleito fará a apuração dos votos e proclamará os eleitos, dará ciência da data de suas posses, encerrando em seguida os trabalhos, após aprovar e lavrar a Ata da Reunião.
XIV – Os candidatos eleitos serão empossados no dia seguinte ao pleito, em reunião solene do CONRE, através de assinatura de termo de compromisso e posse, lavrando em Livro próprio do Conselho, ficando os empossados automaticamente desvinculados dos cargos anteriormente ocupados no Conselho.
XV – Ficam a Associação dos Estatísticos do Brasil (APEB) e suas Delegações nos Estados e Territórios da Federação e Associação Profissional dos Estatísticos do Rio Grande do Sul (APERGS) convocadas para as eleições de que trata a presente Resolução.
XVI – Os ônus de viagem e estada dos representantes-eleitores ao pleito ora referido correrão por conta das entidades profissionais por eles representadas.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada na Reunião de 27 de junho de 1969
Hédio São Martinho
PRESIDENTE
José Augusto dos Santos
SECRETÁRIO