RESOLUÇÃO CONFE Nº 011, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1968 Interpreta disposições da Lei nº 4.739, de 1965, e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1968, e estabelece condições para o registro profissional de Estatístico nos órgãos competentes. O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que consta do art. 31, item XX, do referido Regulamento; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Estatística e os Conselhos Regionais de Estatística constituem, em seu conjunto, na forma do que dispõe o art. 16 do Regulamento já citado, uma autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO, portanto , que tais Conselhos Regionais são órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO que o art. 44 ainda do mesmo Regulamento, estabelece que o registro profissional de Estatístico será realizado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO que as sociedades que se organizaram para prestação de serviços compreendidos no âmbito da profissão de Estatístico (Regulamento citado, art. 3º, itens I e VIII) só poderão ser constituídas, ex vi do disposto no art. 7º do Regulamento, por Estatístico devidamente registrados no competente Conselho Regional de Estatística e no pleno gozo de seus direitos; CONSIDERANDO que, em face da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, a fiscalização do exercício da profissão de Estatístico caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social somente enquanto não se instalarem os Conselhos Federal e Regionais de Estatística, de cuja competência privativa é essa fiscalização (Lei citada, art. 9º, parágrafo 2º); CONSIDERANDO que, pelo art. 10 da Lei 4.739, de 1965, são atribuições dos órgãos de fiscalização , isto é, do Conselho Federal de Estatística e dos Conselhos Regionais de Estatística, entre outras, “examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir os pedidos dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Lei”; CONSIDERANDO que a Lei nº 4,739, de 1965, não faz distinção entre os termos “inscrito” e “registrado” ou “inscrição” e “registro”, dando-lhes o mesmo significado, como se verifica dos arts. 4º e 10, alínea a, da referida Lei; CONSIDERANDO que, se os órgãos de fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, por disposições expressas da Lei e do Regulamento, têm competência para negar registros, têm-na, consequentemente, para concedê-los também; CONSIDERANDO que, em seu parágrafo 1º, in fine, o art. 9º da Lei nº 4.739, de 1965, prescreve que os Conselhos terão sua composição e atribuições, dentro da esfera das respectivas jurisdições, reguladas pela forma estabelecida no art. 14 da referida Lei, nos termos e condições já existentes para os Conselhos das demais profissões de nível universitário; CONSIDERANDO, por último, que o registro ou inscrição dos exercentes de profissões regulamentadas, possuidoras de Conselhos Regionais de fiscalização, é de concessão privativa desses próprios Conselhos, R E S O L V E ; Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Estatística – CONRE da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões procederão ao registro profissional de que trata a Lei nº 4.739, de 1965, dos Estatísticos em exercício nas áreas de suas repectivas jurisdições. Parágrafo único – Os registros se efetivarão após homologado pelo Conselho Federal de Estatística – CONFE. Art. 2º – A cada registrado ou inscrito, e como comprovante do registro ou inscrição, será expedida pelo CONRE da respectiva Região uma carteira especial de identidade profissional, aprovada e fornecida pelo CONFE, a qual terá fé pública e servirá, em todo o território nacional, de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade. Rio de Janeiro (GB), 1º de novembro de 1968 Hédio São Martinho Publicada no D. O . (Seção I – Parte II) de 5.12.68. |