RESOLUÇÃO CONFE Nº 103, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1978
Estabelece critério para elevação para 9 (nove) o número de conselheiros dos CONRE, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968,
R E S O L V E :
Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) poderão constituir-se de 9 (nove) conselheiros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos na forma da legislação vigente observado o disposto na presente Resolução.
Art. 2º – São requisitos básicos para que o CONRE pleiteie a elevação do número de seus conselheiros que, na data do pedido, as seguintes condições sejam atendidas:
I – esteja em dia com suas obrigações financeiras perante o CONFE e o FUMCE;
II – haja um mínimo de 1000 (hum mil) profissionais (estatísticos e/ou técnicos em estatística de nível médio) inscritos na jurisdição;
III – pelo menos 80% (oitenta por cento) dos profissionais inscritos estejam em situação regular perante o CONRE;
IV- pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos profissionais em débito estejam inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único – O CONFE poderá examinar pedidos que não atendam ao disposto na inciso III, desde que o CONRE comprove haver inscrito na dívida ativa pelo menos 80% (oitenta por cento) dos profissionais em débito.
Art. 3º – Atendidas as condições do artigo precedente, caberá ao CONFE decidir sobre a alteração pleiteada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 1978
Leonidas Duarte Filho
PRESIDENTE