RESOLUÇÃO CONFE Nº 024, DE 22 DE MAIO DE 1974
Revoga a Resolução Nº 15, de 26 de novembro de 1971, publicada no Diário Oficial da União (Seção I – Parte II) de 30.12.71, e altera, em decorrência, dispositivos da Resolução nº 20/73.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4,739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os itens X, XII, XVII e XX do artigo 31 do citado Regulamento e, ainda, de acôrdo com o artigo 7º, itens III, VI, VIII, XVIII, XXII , XXX e XXXI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 16, de 18 de janeiro de 1972,
R E S O L V E :
Art. 1º – Fica revogada a Resolução nº 15, do CONFE, aprovada na Sessão Ordinária nº 325, realizada em 26 de novembro de 1971, e publicada no Diário Oficial da União (Seção I – Parte II) de 30 de dezembro de 1971.
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 20/73 terá a seguinte redação:
“Art. 1º – Os diplomados em Estatística por estabelecimento de ensino superior, no Brasil, oficial, oficialmente reconhecido, ou em fase de reconhecimento, ficam obrigados, em obediência à legislação vigente, a providenciar o competente registro de pessoa física no Conselho Regional de sua jurisdição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da colação de grau
. Parágrafo único. A documentação a ser apresentada no ato do requerimento ser:
a) Certificado de conclusão de curso superior de Estatística, do qual devem constar, além de outros, os seguintes elementos:
1) data da colação de grau;
2) histórico escolar completo;
3) assinatura do Diretor do estabelecimento de ensino e respectivo Secretário.
b) A documentação contida no parágrafo único do artigo 43, do Regulamento, no que couber.
c) Carteira Profissional de empregado, fornecida pelo Ministério do Trabalho, acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, referente à atividade que o interessado exerça ou tenha exercido na firma, para efeito de verificação das anotações contidas;
d) Certidão das atribuições exercidas pelo interessado, passada pelo Interessado, passada pelo Órgão competente da Repartição a que pertença, se for o caso; e,
e) Na falta de meios de comprovação das alíneas c e d , anteriores, por não exercer ou ter exercido o requerente qualquer atividade com vínculo empregatício, atestado devidamente esclarecedor do não exercício profissional de atividades de Estatística, passado por duas autoridades públicas, com firmas reconhecidas.”
Art. 3º – O artigo 3º da Resolução nº 20, de 12 de janeiro de 1973, do CONFE, vigorará com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os Estatísticos que não requererem seu registro profissional, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º desta Resolução, ficarão sujeitos ao pagamento das multas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497/68.
Parágrafo 1º – Ficarão igualmente sujeitos, no ato da petição, ao pagamento da multa de 50% do maior salário-mínimo da jurisdição do CONRE, vigente à época da apresentação do pedido de registro, bem como ao posterior pagamento das anuidades já vencidas acrescidas da multa de 50% dos respectivos valores;
Parágrafo 2º – O pagamento da taxa de 10% sobre o maior salário-mínimo regional, referida no parágrafo 3º do artigo 2º desta Resolução (20), não exime o requerente das taxas previstas nos itens 2 e 7, da resolução nº 10/68, devidas quando da efetivação do registro definitivo;
Parágrafo 3º – Ficará isento das sanções cominadas no parágrafo 1º deste artigo o Bacharel que, comprovadamente, na forma das alíneas c , d e e do parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução (20), não houver exercido cargo, função ou emprego de Estatístico, ou assessoramento, chefia ou direção de órgão previstos na Lei nº 4.739/65 , no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497/68 e na Resolução do CONFE nº 14/71, privativos do Estatístico”
Art. 4º – O artigo 6º da Resolução nº 20/73 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Aos Estatísticos diplomados nos exercícios anteriores ao de 1972, que ainda não tiverem requerido o competente registro profissional, será concedido prazo até 31 de maio do corrente ano para providenciarem sua inscrição, ficando incurso, porém, no pagamento das anuidades e multas previstas no parágrafo 1º do artigo 3º (Resolução 20), desde que não atendam ao disposto nas alíneas c, d e e , do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução (20).
Parágrafo único – Fica mantido o parágrafo como se encontra na Resolução 20, original.:
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de maio de 1974
Anchizes do Egito Lopes Gonçalves
PRESIDENTE
Aprovado na Sessão Ordinária nº 480, de 22 de maio de 1974.