RESOLUÇÃO CONFE Nº 120, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o recolhimento de contribuição específica ao FUMCE, revoga a Resolução CONFE nº 82, de 23.11.77, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1968, especialmente os incisos III, XII, XVII e XX;
CONSIDERANDO a necessidade de ser efetivada uma adequada redistribuição da receita da Autarquia e,
CONSIDERANDO os efeitos benéficos carreados para a Autarquia com a instituição do FUMCE.
R E S O L V E :
Art. 1º – A partir do exercício de 1981, os CONRE transferirão ao CONFE, em guias próprias, à conta do Fundo de Manutenção dos Conselhos de Estatística (FUMCE), regularmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cota-parte da receita arrecadada no mês anterior, segundo a seguinte tabela de percentuais:
– CONRE 1ª, 4ª, 6ª e 7ª Regiões: 6%
– CONRE 5ª Região : 8%
– CONRE 3ª Região: 10%
– CONRE 2ª Região: 12%
Art. 2º – Os pedidos de auxílio dos Conselhos Regionais, com recursos do FUMCE, serão encaminhados ao CONFE, observada a sistemática instituída pela Resolução CONFE nº 27, 07.08.74.
Art. 3º – O pagamento das despesas com a Assessoria Jurídica e de Contabilidade será efetuado através de cheque nominativo, de conformidade com as normas vigentes.
Art. 4º – As despesas realizadas com a Assessoria Jurídica e de Contabilidade, constantes de balancete analítico, serão julgadas mensalmente pelo Plenário do CONFE, independentemente das prestações de contas normais da Autarquia.
Parágrafo único – Da prestação de contas das despesas ocorridas mensalmente com a Assessoria Jurídica e de Contabilidade deverá constar o disponível anterior, os ingresssos de cotas-partes, as despesas ocorridas e a disponibilidade atual.
Art. 5º – A presente Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFE nº 82, de 12.11.77.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 1980
Jesus Duarte
PRESIDENTE
Aprovada na Sessão Ordinária nº 760, de 26 de novembro de 1980